NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo n.º 4.186-6/2011 (2 volumes)
Interessada SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2010 (Recurso Ordinário)
Relator Conselheiro ALENCAR SOARES
ACÓRDÃO N.º 130/2012 - TP
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4.186-6/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n.º 7.188/2011 do Ministério Público de Contas, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, de fls. 389 a 392-TC, interposto pelo Sr. Laércio Vicente de Arruda e Silva, Secretário de Estado de Esporte e Lazer, em face da decisão do Acórdão n.º 3.201/2011, que julgou regulares, com recomendações e determinações legais as contas anuais de gestão do exercício de 2010, da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, período de 1º/04 a 31/12/2010, mantendo-se, na íntegra a decisão recorrida, conforme consta das razões do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso). Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.