PRINCIPAL : PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO
RESPONSÁVEL : A.P DE ARAÚJO LOCADORA E TRANSPORTE -ME REPRESENTANTE LEGAL APARECIDA PEREIRA DE ARAÚJO.
ASSUNTO : TOMADA DE CONTAS
RELATOR : WALDIR JÚLIO TEIS
Trata-se os Autos de Tomada de Contas instaurada pela antiga Secretaria de Controle Externo de Administração Municipal, com a finalidade de apurar supostos danos ao erário decorrente de despesas realizadas pela Prefeitura Municipal de General Carneiro, por meio da Ata de Registros de Preços nº 15/20119, oriunda do Pregão nº 015/2019.
A referida Secretaria, em seu Relatório Técnico Preliminar[1] sugeriu a citação da empresa A. P. Araújo Locadora e Transporte ME-, cujo representante legal é a Senhora Aparecida Pereira de Araújo para apresentar defesa.
Em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a empresa foi citada mediante os Ofício n.º 933/2021/GCI/LHL[2].
Porém, a citação mediante ofício restou infrutífera, sendo realizada a citação por Edital n° nº 052/WJT/2022, divulgada no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 22-03-2022, sendo considerada como data da publicação o dia 23-03-2022, edição nº 2416.
Posteriormente, foi certificado[3] em 19/04/2022, que decorreu o prazo para a apresentação de defesa em 18/04/2022.
Após a informação do G. P. C Diligenciados, e, objetivando a apresentação de defesa, a empresa A.P DE Araújo Locadora e Transporte -ME foi citada novamente mediante o Ofício nº 379/2022/GC/WT[4], cuja informação[5] no AR é “não procurado”.
Para esses casos, o Regimento Interno do Tribunal de Contas, no artigo 140, § 1º, dispõe que:
“Art. 140. Instruídos os processos e apontada qualquer irregularidade que comprometa a apreciação ou julgamento do feito, o relator concederá prazo para manifestação do responsável ou interessado.
§ 1º. Decorrido o prazo sem a manifestação do interessado ou responsável regularmente citado ou notificado, este será declarado revel para todos os efeitos, através de julgamento singular, prosseguindo o trâmite normal do feito. (Nova redação do § 1º do artigo 140 dada pela Resolução Normativa 18/2013).”
Pelo exposto, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 269/2007 c/c § 1º do artigo 140 da Resolução Normativa nº 14/2007, DECLARO a REVELIA da empresa A.P. de Araújo Locadora e Transporte-ME, cujo representante legal é a Senhora Aparecida Pereira de Araújo.
Após, à 2ª Secretaria de Controle Externo para prosseguimento processual.
Publique-se.
__________________________________________________________________________________________________________________________ [1] Documento digital n.º 12135/2021.
[2]Documento digital n.º 12792/2021 e documento digital nº 22836/2022 (Informação AR – “NÃO PROCURADO”)