DECLARAR QUITE, DAR BAIXA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE
JULGAMENTO SINGULAR Nº 083/VA/2012
PROCESSO Nº 4.260-9/2011
INTERESSADO(A) CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
GESTOR(A) MARCELO DE CASTRO SOUZA
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2010
Trata o processo do julgamento das Contas Anuais de Gestão da Câmara Municipal de Guarantã do Norte, referentes ao exercício de 2010, gestão do Sr. Marcelo de Castro Souza.
Por meio do Acórdão 3.690/2011 de fls. 1151-1153, publicado no Diário Oficial do Estado (D.O.E.- MT) do dia 29/09/2011 (fls. 1154), este Tribunal julgou regulares com recomendações e determinações legais as referidas contas, e aplicou ao Sr. Marcelo de Castro Souza multa de 44 Unidades de Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT), e glosa de 285,45 UPF/MT, em razão das irregularidades encontradas.
O Núcleo de Certificação e Controle de Sanções deste Tribunal informou às fls. 1163, que o gestor recolheu a multa imposta, fazendo jus, portanto, à baixa do nome no Cadastro Informatizado de Controle de Sanções deste Tribunal.
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador Dr. Gustavo Coelho Deschamps, emitiu o Parecer 7798/2011 (fls. 1165-1166), opinando pela quitação do débito do Sr. Marcelo de Castro Souza, referente à multa imposta.
É o necessário Relatório. DECIDO.
Diante do exposto, no uso da competência legal a mim atribuída pelo inc. XVIII do art. 21 da Resolução 14/2007 deste Tribunal, e, em consonância com o Parecer Ministerial 7798/2011, julgo o Sr. Marcelo de Castro Souza quite em relação à multa imposta no Acórdão 3.690/2011, deste Tribunal.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções para que proceda à baixa do nome do Sr. Marcelo de Castro Souza no cadastro Informatizado de Controle de Sanções deste Tribunal, relativamente à multa mencionada.
Após, remetam-se os autos a esta Presidência para outras medidas.