PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DAS MULTAS APLICADAS AO GESTOR EM RAZÃO DO SANEAMENTO DA SEGUINTE IRREGULARIDADE: ENVIO EM ATRASO DA LRF CIDADÃO DOS 1º E 2º BIMESTRES DE 2010 DA REFERIDA CÂMARA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DAS DECISÕES RECORRIDAS.
Processo n.º 4.276-5/2011 (2 volumes)
Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2010 (Recurso Ordinário)
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
ACÓRDÃO N.º 4.507/2011
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DAS MULTAS APLICADAS AO GESTOR EM RAZÃO DO SANEAMENTO DA SEGUINTE IRREGULARIDADE: ENVIO EM ATRASO DA LRF CIDADÃO DOS 1º E 2º BIMESTRES DE 2010 DA REFERIDA CÂMARA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DAS DECISÕES RECORRIDAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4.276-5/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer n.º 7.319/2011 do Ministério Público de Contas, em dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário de fls. 621 a 635-TC, interposto pelo Sr. Claudinei Sella, ex-Presidente da Câmara Municipal de Pontes e Lacerda, neste ato representado pelo procurador James Rogério Baptista OAB/MT n.º 9.992-B, em face da decisão do Acórdão n.º 3.206/2011, no sentido de excluir a multa de 10 UPFs/MT aplicada ao recorrente, em razão de que o envio das informações do LRF- Cidadão do 1º e 2º bimestre de 2010 é de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal, por força do artigo 4º, inciso V, da Resolução n.º 02/2003, deste Tribunal, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme consta das razões do voto do Conselheiro Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ALENCAR SOARES e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro MOISES MACIEL, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, o Auditor Substituto de Conselheiro JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso). Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.