Detalhes do processo 43001/2010 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 43001/2010
43001/2010
105/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
06/03/2012
08/03/2012
HOMOLOGAR
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N.º 001/2010. HOMOLOGAÇÃO DO JULGAMENTO SINGULAR QUE APLICOU MULTA AO PREFEITO, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
Processo n.º        4.300-1/2010
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES
Assunto        Processo Seletivo Simplificado n.º 001/2010
Relator        Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA

ACÓRDÃO N.º 105/2012-TP.

EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N.º 001/2010. HOMOLOGAÇÃO DO JULGAMENTO SINGULAR QUE APLICOU MULTA AO PREFEITO, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4.300-1/2010.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), combinado com o artigo 90, § 3º, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n.º 391/2012 do Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR o Julgamento Singular de fls. 97 a 105/TC, para constituição do competente acórdão com força de título executivo, em conformidade com o artigo 47, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, cuja decisão aplicou ao Sr. Wilson Francelino de Oliveira, gestor da Prefeitura Municipal de Barra do Bugres, neste ato representado pelo procurador geral municipal, Fábio José Fernandes Lima – OAB/MT n.º 9.264, a multa no valor de 30 UPFs/MT, em face da remessa intempestiva de documentos, bem como, a ausência de previsão da realização de processo seletivo nas peças orçamentárias, fixada com base no artigo 75, inciso VIII da Lei Complementar 269/2007 e artigo 289, inciso VIII, da Resolução n.º 14/2007, c/c artigo 7º, inciso I, alínea “a”, da Resolução n.º 17/2010.

Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento, a Auditora Substituta de Conselheiro JAQUELINE JACOBSEN, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.