ÓRGÃO:PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RESPONSÁVEL:PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA
Trata-se de Processo de Registro de Legalidade do Concurso Público nº 001/2014, realizado pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a responsabilidade do Sr. Paulo Roberto Jorge do Prado, então Procurador-Geral de Justiça, para provimento de 10 (dez) vagas no cargo de Promotor de Justiça Substituto.
A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal elaborou Relatório Técnico (Doc. nº 334586/2014), apontando a ocorrência das seguintes irregularidades:
PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO - GESTOR / Período: 01/01/2014 a 31/12/2014
1) KB17 PESSOAL_GRAVE_17. Ocorrência de irregularidades relativas a concurso público e processo seletivo (art. 37, I a V, VIII, da Constituição Federal).
1.1) O edital não previu isenção da taxa de inscrição para candidato doador regular de sangue - Tópico – 1.3. Isenção da Taxa de Inscrição
1.2) Não foi prevista a isenção da taxa de inscrição para o candidato hipossuficiente (baixa renda). - Tópico - 1.3. Isenção da Taxa de Inscrição
1.3) Foi prevista a isenção da taxa de inscrição para o candidato hipossuficiente (desempregado). - Tópico – 1.3. Isenção da Taxa de Inscrição
1.4) O edital não previu o Regime Jurídico adequado a que serão submetidos os candidatos aprovados. - Tópico - 1.7. Regime Jurídico e Previdenciário
1.5) O edital não previu o Regime Previdenciário adequado a que serão submetidos os candidatos aprovados. - Tópico - 1.7. Regime Jurídico e Previdenciário
2) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
2.1) Não foi enviado a homologação do certame - Tópico - 2. HOMOLOGAÇÃO
Por conseguinte, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o Responsável foi devidamente citado, por meio do Ofício n.º 075/2015/GCSJJM, oportunidade em que apresentou defesa (Doc. Nº 19297/2015).
Em suma, quanto às alegadas irregularidades legalmente classificadas como KB. 17 (item 1, subitens 1.1, 1.2 e 1.3), o Defendente afirmou que os critérios para isenção da taxa de inscrição foram definidos no item 4.4.2. do Edital e, dentre eles constou a previsão de isenção para os doadores regulares de sangue, para os candidatos hipossuficientes (baixa renda e desempregado). Ademais, afirmou que os procedimentos para o requerimento da isenção, constavam no item 5 do Edital.
No tocante à ausência de previsão editalícia acerca do Regime Jurídico a que estariam submetidos os candidatos aprovados (item 1, subitem 1.4), o Defendente alegou que o regime jurídico dos Membros do Ministério Público está inserido no texto constitucional, sendo dispensável mencioná-lo no Edital de Concurso Público para Provimento de Cargos de Promotor de Justiça Substituto. Outrossim, afirmou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido ao regime jurídico, motivo pelo qual o edital não vincularia a Administração.
No que tange à ausência de previsão no Edital acerca do Regime Previdenciário a que estariam submetidos os candidatos aprovados (item 1, subitem 1.5), o Defendente afirmou que os cargos da carreira do Ministério Público são de provimento vitalício, estando os ocupantes sujeitos ao Regime Próprio de Previdência Social, consoante determina o artigo 81 da Lei Complementar Estadual nº 416/2010.
No que atine à irregularidade MB.02, referente ao alegado não envio da homologação do certame a esta Corte de Contas (item 2, subitem 2.1), o Defendente afirmou que, por meio do Doc. Digital nº 88795/2015 e Doc. Externo nº 89607/2015, foram encaminhadas todas as documentações correlatas à homologação do supramencionado certame.
A SECEX, após análise das justificativas apresentadas elaborou Relatório Técnico de Defesa (Doc. nº 143606/2018), manifestando-se pelo saneamento das irregularidades KB17 (item 1, subitens 1.1, 1.2 e 1.3) e MB02 (item 2) e pela manutenção do apontamento KB17 (item 1, subitens 1.4 e 1.5), com aplicação de multa ao Sr. Paulo Roberto Jorge do Prado, bem como pelo Registro do Concurso Público nº 001/2014.
O Ministério Público de Contasemitiu Parecer nº 2.948/2018 (Doc. nº 147973/2018), da lavra do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, manifestando-se pelo registro do Concurso Público nº 001/2014, e pela manutenção do apontamento KB17 (item 1, subitens 1.4 e 1.5), com expedição de determinação.
É o Relatório.
Decido.
Cumpre aos Tribunais de Contas apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvando as nomeações para cargo de provimento em comissão (artigo 71, III da CF).
A matéria examinada nos autos comporta Julgamento Singular, na forma do artigo 90, inciso I, alínea “b”, da Resolução nº 14/2007 RITCE/MT, com as alterações introduzidas pela Resolução Normativa nº 05/2016-TP.
A Constituição Federal, ao conferir aos órgãos de controle externo a aludida competência, atribuiu-lhes poder para examinar a legalidade do edital de concurso, que compõe um conjunto de procedimentos e atos legalmente exigidos para o provimento de cargos ou de empregos públicos.
Nessa análise são verificados os requisitos intrínsecos ao provimento pretendido, entre os quais, se os cargos postos em disputa foram criados por lei, se a respectiva remuneração foi fixada ou alterada por lei específica, se foram observadas as cautelas de natureza orçamentária e financeira para a admissão de pessoal, por exemplo, aquelas prescritas na Constituição Federal, artigo 37, XIII e artigo 169, parágrafo 1°, e na Lei Complementar nº 101/00, artigos 16 e 17.
Nesse sentido, em sede de análise dos aspectos formais e materiais do Concurso Público 001/2014, passo a examinar as irregularidades apontadas no Relatório Técnico.
RESPONSÁVEL: SR. PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO – GESTOR / Período: 01/01/2014 a 31/12/2014
1) KB17 PESSOAL_GRAVE_17. Ocorrência de irregularidades relativas a concurso público e processo seletivo (art. 37, I a V, VIII, da Constituição Federal).
1.1) O edital não previu isenção da taxa de inscrição para candidato doador regular de sangue - Tópico – 1.3. Isenção da Taxa de Inscrição
1.2) Não foi prevista a isenção da taxa de inscrição para o candidato hipossuficiente (baixa renda). - Tópico - 1.3. Isenção da Taxa de Inscrição
1.3) Foi prevista a isenção da taxa de inscrição para o candidato hipossuficiente (desempregado). - Tópico – 1.3. Isenção da Taxa de Inscrição
1.4) O edital não previu o Regime Jurídico adequado a que serão submetidos os candidatos aprovados. - Tópico - 1.7. Regime Jurídico e Previdenciário
1.5) O edital não previu o Regime Previdenciário adequado a que serão submetidos os candidatos aprovados. - Tópico - 1.7. Regime Jurídico e Previdenciário
Compulsando os autos, com relação aos subitens 1.1, 1.2 e 1.3, atinente à ausência de previsão editalícia acerca da isenção da taxa de inscrição para candidatos doadores de sangue, hipossuficientes (baixa renda) e hipossuficientes (desempregados), verifico que os critérios para isenção da taxa de inscrição nas supracitadas situações foram previstas no item 4.4.2 do Edital, a seguir transcritos:
4 - DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR (…)
4.4 - São requisitos para a inscrição preliminar: (…)
4.4.2 - efetuar o pagamento da taxa de inscrição ou comprovar a isenção, nos termos das Leis Estaduais nos 8.795, de 07 de janeiro de 2008, ou 7.713, de 11 de setembro de 2002, por meio de cópia da carteira de trabalho e declaração pessoal de preenchimento dos requisitos, sob as penas da lei, ou documento comprobatório expedido pelo Banco de Sangue, constando que tenha feito, no mínimo, 03 (TRÊS) doações antes da publicação deste Edital;
Outrossim, verifico que os procedimentos para o requerimento da isenção foram previstos no item 5 do Edital. Confira-se:
5 - DA ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO
5.1 - A inscrição preliminar com isenção será realizada exclusivamente via internet, no endereço eletrônico www.ufmt.br/concursos, no período compreendido entre 8h do dia 17 de fevereiro de 2014 e 20h do dia 26 de fevereiro de 2014, sendo que a documentação constante no item 4.4.2, acompanhada da cópia da inscrição, deverá ser entregue pelo candidato ou por seu procurador na Secretaria de Articulação e Relações Institucionais da Universidade Federal de Mato Grosso-UFMT, localizada na Av. Fernando Corrêa da Costa, nº 2367, Bairro Boa Esperança, Cuiabá/MT, até as 17h30min do dia 27 de fevereiro de 2014.
5.2 – No dia 10 de março de 2014 será divulgada no endereço eletrônico www.ufmt.br/ concursos a listagem contendo o resultado preliminar da apreciação dos pedidos de isenção do pagamento da taxa de inscrição. 5.2.1 - O candidato terá os dias 11 e 12 de março de 2014 para interpor recurso da decisão que não conceder a isenção do pagamento da taxa de inscrição. No dia 14 de março de 2014 será divulgado, nos endereços eletrônicos www.mpmt.mp.br e www.ufmt.br/concursos, o resultado do julgamento dos recursos contra o indeferimento dos pedidos de isenção. Caso o recurso não seja conhecido ou provido, o candidato poderá acessar o endereço eletrônico www.ufmt.br/concursos e imprimir o boleto bancário para pagamento da taxa de inscrição, até o dia 20 de março de 2014, conforme procedimentos descritos neste Edital.
5.2.2 - O interessado que não tiver seu pedido de isenção deferido e que não efetuar o pagamento da taxa de inscrição na forma e no prazo estabelecidos neste Edital estará automaticamente excluído do concurso público.
Dessa forma, diante dos fundamentos explicitados, coaduno com os entendimentos técnico e ministerial e concluo pela não configuração das supracitadas irregularidades.
Lado outro, com relação aos subitens 1.4 e 1.5, atinente à ausência de cláusula editalícia acerca do Regime Jurídico e o Regime Previdenciário a que estariam submetidos os candidatos aprovados, verifico que assiste razão à tese aventada pela Secex, uma vez que o edital não é apenas o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do certame, mas também é onde constam todas as regras que poderão ser aplicadas a determinado concurso.
Outrossim, o edital é o instrumento que vincula, reciprocamente, a administração e os candidatos, nos ditames por ele fixados, razão pela qual devem estar previstas todas as condições a que estarão submetidos os candidatos aprovados.
Nesse diapasão, não obstante o Regime Jurídico dos membros do Ministério Público ter previsão constitucional e legal, a sua inserção dentre as cláusulas do edital de concurso público não estão dispensadas, uma vez que o edital deve trazer em seu bojo todas as informações necessárias ao fiel processamento do concurso.
Da mesma forma, o Regime Previdenciário deve constar claramente dentre as cláusulas editalícias que regem o certame, já que a previsão constitucional e legal não afasta a obrigatoriedade de tais informações no edital.
Desse modo, coaduno com os entendimentos técnico e ministerial e concluo pela manutenção da irregularidade legalmente classificada como KB17 PESSOAL_GRAVE_17, subitens 1.4 e 1.5, entretanto deixo de sancioná-la com multa, pois entendo razoável ao caso concreto expedir recomendação à atual gestão da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso para que evidencie, em todos os editais futuros, o Regime Jurídico e Regime Previdenciário ao qual serão submetidos os candidatos aprovados.
2) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a
187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
2.1) Não foi enviado a homologação do certame - Tópico - 2. Homologação
Consoante informações acostadas aos autos (Doc. Externo nº 89607/2015), verifico que foram encaminhados os documentos relativos à realização e homologação do Concurso Público nº 001/2014.
Assim, em consonância com os entendimentos técnico e ministerial, concluo pelo afastamento da presente irregularidade.
Por fim, constata-se que as falhas apontadas não têm o condão de macular a legalidade do Concurso Público nº 001/2014 realizado pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, razão pela qual concluo pelo Registro do presente certame.
Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial nº 2.948/2018, da lavra do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, de acordo com a competência prevista no artigo 90, inciso I, alínea “b”, da Resolução Normativa nº 14/2007, e decido:
a) pelo REGISTRO do Concurso Público nº 001/2014 realizado pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso para o provimento de 10 (dez) vagas no cargo de Promotor de Justiça Substituto;
b) RECOMENDAR à atual gestão da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso que evidencie, em todos os editais futuros, o Regime Jurídico e Regime Previdenciário ao qual serão submetidos os candidatos aprovados.