NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo n.º 4.402-4/2011
Interessado FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
Assunto Contas anuais de gestão exercício de 2010 (Recurso Ordinário)
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
ACÓRDÃO N.º 27/2012 - TP
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4.402-4/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n.º 7.664/2011 do Ministério Público de Contas, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, de fls. 695 a 705-TC, interposto pelos Srs. Filemon Gomes da Costa Limoeiro e Gilson Paiva de Amorim, gestores do Fundo Municipal de Previdência Social de São Félix do Araguaia, neste ato representados pelos procuradores Carlos Raimundo Esteves, OAB/MT n.º 7255 e outros, em face da decisão proferida por meio do Acórdão n.º 3.717/2011, visto que não foi apresentada nenhuma razão plausível capaz de modificar o entendimento do referido acórdão, mantendo-se, portanto, na íntegra a decisão recorrida, conforme consta das razões do voto do Relator.
Nos termos do artigo 107, § 2º da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), o voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo Auditor Substituto de Conselheiro JOÃO BATISTA CAMARGO. Participaram, do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.