Detalhes do processo 44270/2009 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 44270/2009
44270/2009
207/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
17/04/2012
19/04/2012
NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO. PEDIDO DE RESCISÃO. REANÁLISE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR: CONHECIMENTO. Desconstituição DO ACÓRDÃO Nº 2.912/2011. MÉRITO: NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.
Processo nº        4.427-0/2009 e 4.021-5/2012 - apenso
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO
Assunto        Pedido de Rescisão (Reanálise de Embargos de Declaração)
Relator        Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA

ACÓRDÃO Nº 207/2012 - TP

EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO. PEDIDO DE RESCISÃO. REANÁLISE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR: CONHECIMENTO. Desconstituição DO ACÓRDÃO Nº 2.912/2011. MÉRITO: NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.427-0/2009.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 58, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 4.284/2011 do Ministério Público de Contas, em preliminarmente, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida por meio do Acórdão 1.586/2011, diante da constatação de tempestividade; e, em consequência, desconstituir o Acórdão nº 2.912/2011, para no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos referidos Embargos opostos em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 1.586/2011, que julgou improcedente o Pedido de Rescisão proposto em face do Acórdão nº 1.751/2008 (processo nº 5.236-1/2008), que julgou irregulares as Contas Anuais de Gestão do exercício de 2007, da Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo, gestão do Sr. Rivaldo Rosa da Silva, ex-presidente da Câmara, neste ato representado pela procuradora Débora Simone Santos Rocha Faria - OAB/MT Nº 4.198, mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada, conforme consta das razões do voto do Relator. Encaminhe-se os autos à Presidência deste Tribunal, para as providências cabíveis quanto ao Recurso Ordinário juntado às fls. 177 -203/TCE dos autos.

O Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, que na sessão ordinária do dia 10-5/2011 substituía o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, havia assinado a decisão do pedido de rescisão na condição de Revisor e, portanto, passou a ser Relator destes Embargos de Declaração. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participou, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso). Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.