Detalhes do processo 44270/2009 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 44270/2009
44270/2009
355/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
03/07/2012
05/07/2012
DEFERIR
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO. PEDIDO DE RESCISÃO. APRECIAÇÃO PRELIMINAR DE REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. RECEBIMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
Processo nº        9.360-2/2012
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO
Assunto        Pedido de Rescisão – Requerimento de Efeito Suspensivo
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA

ACÓRDÃO Nº 355/2012 - TP

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO. PEDIDO DE RESCISÃO. APRECIAÇÃO PRELIMINAR DE REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. RECEBIMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº9.360-2/2012 .

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 58, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigos 29, inciso IV e 251, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer proferido oralmente em Sessão Plenária pelo Ministério Público de Contas, em preliminarmente CONHECER do Pedido de Rescisão, proposto pelo Sr. Rivaldo Rosa da Silva, neste ato representado pela Sra. Débora Simone Santos Rocha Faria – OAB/MT nº 4.198, em face das decisões proferidas por meio do Acórdão nº 207/2012 (processo nº. 4.427-0/2009) que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 1.586/2011, que julgou improcedente o Pedido de Rescisão, proposto em face do Acórdão nº 1.751/2008 (processo nº 5.236-1/2008), que julgou irregulares as Contas Anuais de Gestão do exercício de 2007, da referida Câmara, para recebê-lo sem efeito suspensivo, conforme consta da fundamentação do voto do Relator. Encaminhe-se os autos ao Relator para apreciação do mérito.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN, em substituição ao Conselheiro VALTER ALBANO, e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO, conforme artigo 104, inciso I, alínea “b”, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas, ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.