Detalhes do processo 44504/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 44504/2012
44504/2012
3010/2015
ACORDAO
NÃO
NÃO
07/07/2015
20/07/2015
17/07/2015
NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS E SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE RONDONÓPOLIS. DENÚNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR: TORNAR SEM EFEITO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO DO RECURSO E NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Processo nº        4.450-4/2012
Interessados        PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
       SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE RONDONÓPOLIS
Gestor/Responsáveis        Griforth Indústria e Serviços de Apoio e Assistência à Saúde LTDA
Assunto        Embargos de Declaração – (Denúncia)
Relatora        Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento        7-7-2015 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 3.010/2015 – TP


Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS E SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE RONDONÓPOLIS. DENÚNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR: TORNAR SEM EFEITO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO DO RECURSO E NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.450-4/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 1.146/2015 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, tornar sem efeito o juízo de admissibilidade positivo proferido, constante do documento nº 83802/2014; e, com base no artigo 219, §2º da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração, opostos pela Empresa Grifort Indústria e Serviço de Apoio e Assistência à Saúde Ltda., neste ato representada pelo procurador Jorge Ulisses Jacoby Fernandes – OAB/DF nº 6.546 e outros, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 461/2014-TP, face a vedação regimental, conforme consta nas razões do voto do Relator, restando prejudicada a análise de mérito. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI e DOMINGOS NETO, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)