Detalhes do processo 44504/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 44504/2012
44504/2012
461/2014
ACORDAO
NÃO
NÃO
11/03/2014
19/03/2014
JULGAR IMPROCEDENTE
Ementa:  PREFEITURA DE RONDONÓPOLIS. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE RONDONÓPOLIS. DENÚNCIA ACERCA Do NÃO PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS, ORIGINADOS DO CONTRATO Nº 1.303/2004, DECORRENTE DA TOMADA DE PREÇOS Nº 021/2004. IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.  
Processo nº        4.450-4/2012
Interessadas        PREFEITURA DE RONDONÓPOLIS
               SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE RONDONÓPOLIS
Assunto                Denúncia        
Relator                Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de julgamento    11-3-2014 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 461/2014 - TP

Ementa:  PREFEITURA DE RONDONÓPOLIS. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE RONDONÓPOLIS. DENÚNCIA ACERCA Do NÃO PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS, ORIGINADOS DO CONTRATO Nº 1.303/2004, DECORRENTE DA TOMADA DE PREÇOS Nº 021/2004. IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.  

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.450-4/2012.                                          

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XV, e 45, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e, de acordo com o Parecer nº 3.640/2012 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a Denúncia formulada em desfavor da Prefeitura de Rondonópolis e Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis , gestão, à época, do Sr. José Carlos Junqueira de Araújo, acerca do não pagamento de serviços prestados, originados do Contrato nº 1.303/2004, decorrente da Tomada de Preços nº 021/2004, cujo objeto foi contratação de serviços de desinfecção têxtil hospitalar, em razão da não comprovação por meio de documentos hábeis de que os serviços foram efetivamente prestados, conforme consta nos fundamentos do voto do Relator. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de março de 2014.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)