Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTRA E LOGÍSTICA – SINFRA. PEDIDO DE RESCISÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA RESTABELECER O DIREITO DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO AO REQUERENTE. RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 2.971-8/2014 À RELATORIA ORIGINÁRIA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 44.543-6/2021.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 10, IX
e 374 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.005/2021 do Ministério Público de Contas, em CONHECER o presente Pedido de Rescisão, proposto pelo Sr. Cinésio Nunes de Oliveira; e, no mérito, JULGÁ-LOPARCIALMENTE PROCEDENTE, com rescisão parcial do Acórdão nº 364/2019TP, para restabelecer o direito de ampla defesa e do contraditório ao requerente para manifestar sobre o teor do Relatório Técnico de Defesa da Secretaria de Obras e Serviços de Engenharia, tão somente sobre os itens 9 (CB01), 10 (CB02) e 11 (DB03), mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão recorrido, com a adoção das medidas pertinentes a baixa das sanções; e, por fim, o retorno dos autos do Processo nº 2.9718/2014 à relatoria originária para a adoção das medidas pertinentes.
Vencido o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, que votou pela improcedência do Pedido de Rescisão,
conforme consta na discussão da votação da Sessão Plenária, com os seguintes fundamentos: “Divirjo do voto do relator quanto a rescisão parcial do Acordão 3.640/2015 – TP (...), por não ter ocorrido cerceamento de defesa e nem nulidade no referido julgamento, (...). Sendo assim, entendo que o presente pedido de rescisão busca se esquivar das multas pedagógicas que foram aplicadas em razão das falhas contábeis configuradas, até porque o retorno dos autos para nova instrução processual já estaria alcançado pela prescrição punitiva e sancionatória deste Tribunal. Portanto, diante das razões apresentadas pelo recorrente, denoto que não restou demonstrado nenhuma hipótese regimental de cabimento do pedido de rescisão ou uma situação excepcional necessária para o seu recebimento, mas tão somente busca a rediscussão do mérito, o que é vedado, nos termos do parágrafo 5º do artigo 374 do RITCE/MT.”
Arguiram suas suspeições os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, nos termos dos artigos 38, § 2° e 136 do Regimento Interno TCE/MT.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS, que acompanharam o voto do Relator.