INTERESSADO(A)FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE APIACÁS
GESTOR(A) ADALBERTO FALASCA
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2010
(...)
Face às atribuições que me foram conferidas pelo artigo 90, inciso VIII, da Resolução nº 14/2007 – RITCE, e apresentados os documentos que comprovam que a determinação referente ao item 2 do Acórdão nº 2.405/2011, de fls. 504/508-TCE, foi cumprida, acolho o parecer do Ministério Público de Contas nº 305/2012, às fls. 548/550-TCE, do Excelentíssimo Procurador Dr. William de Almeida Brito Júnior, e julgo
o senhor Claudeci dos Santos, contador do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores do Município de Apiacás - MT, quite com a determinação do item “2” imposta pelo supracitado Acórdão, no que se refere a obrigação de proceder o lançamento contábil da cota patronal incidente sobre a folha de pagamento dos servidores do fundo previdenciário, debitando a conta de despesas de exercícios anteriores e creditando no patrimônio líquido a conta de reserva do fundo.
Encaminhe-se à Gerência de Registros e Publicações, para as devidas providências.