Detalhes do processo 45136/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 45136/2012
45136/2012
104/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
19/02/2013
19/02/2013
HOMOLOGAR
Ementa : DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO CONTRATO 38/2010. HOMOLOGAÇÃO DA REVOGAÇÃO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR ADOTADA POR MEIO DE JULGAMENTO SINGULAR.

Processo nº        4.513-6/2012 (02 volumes)
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA
Assunto        Denúncia - Homologação de Revogação de Medida Cautelar
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento        19-2-2013 - Tribunal Pleno

       ACÓRDÃO Nº 104/2013 - TP

Ementa : DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO CONTRATO 38/2010. HOMOLOGAÇÃO DA REVOGAÇÃO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR ADOTADA POR MEIO DE JULGAMENTO SINGULAR.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.513-6/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 82, parágrafo único, 83 inciso III, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigos 297, § 1º, 298, inciso III, 299, inciso I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer proferido oralmente em Sessão Plenária pelo Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR a revogação parcial da Medida Cautelar, contida no Acórdão nº 419/2012, adotada por meio de Julgamento Singular de fls. 665 a 668-TC, publicado no DOE/MT, do dia 18-12-2012, na parte que determinou a suspensão do pagamento à empresa Dínamo Construtora Ltda., mantendo a parte que determinou que a mesma empresa corrija as irregularidades remanescentes da obra, especialmente as registradas no Termo de Inspeção constante de fls. 608 a 610-TC, devendo finalizá-las em até 45 dias a partir da publicação desta decisão, sob pena de novo cancelamento dos pagamentos, autos da presente Denúncia formulada pela Organização Não Governamental Movimento Organizado pela Moralidade Pública e Cidadania (ONG MORAL), representada pelo Sr. Gilmar Brunetto – Diretor,  em desfavor da Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana, gestão do Sr. Arnaldo Alves de Souza Neto, tendo como procuradora a Sra. Romélia Ribeiro Peron – OAB nº 11.764, Sr. Alaor Alveolos Zeferino de Paula – Secretário Adjunto de Transportes e Sr. Zenildo Pinto de Castro Filho – Superintendente de Obras Públicas, e da empresa Dínamo Construtora Ltda., representada pelo Sr. Giovani Belatto Guizardi - Diretor, Sr. Carlos Alexandre Carneiro – Engº Civil e procurador da empresa, neste ato representados pelos procuradores Fábio Luís de Mello Oliveira – OAB/MT nº 6.848 e outros, acerca de irregularidades no Contrato nº 38/2010, cujo objeto foi a execução de serviços de pavimentação de Travessia Urbana da Comunidade Barra do Aricá, na MT- 040, trecho Santo Antonio de Leverger – Barra do Aricá – Porto de Fora – Barão de Melgaço, celebrado entre a Secretaria de Transporte e Pavimentação Urbana, e a empresa Dínamo Construtora Ltda.Encaminhe-se ópia desta decisão ao íssimo Senhor Conselheiro Sérgio Ricardo, RelatorRecurso Ordinário autuado com o nº  14.990-0/2012, para conhecimento e providências que entender cabíveis. Determine-seà Secretaria de Obras e Serviços de Engenharia deste Tribunal que verifique se as correções das irregularidades remanescentes da obra foram feitas, conforme determinado no Julgamento Singular. Notifique-seo Secretário de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana acerca do teor desta decisão. Após, restitua-se o processo ao Relator para a apreciação do mérito.

Participaram do julgamento os  Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO,  os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.