Detalhes do processo 45535/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 45535/2015
45535/2015
1037/2016
DECISAO
NÃO
NÃO
16/12/2016
19/12/2016
16/12/2016
CONSIDERAR REVEL

DECISÃO Nº 1037/MM/2016

PROCESSO Nº:                4.553-5/2015
ASSUNTO:                TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – CONVÊNIO 061/2012/SEDTUR
ÓRGÃO:                        SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO (SEDTUR)
RESPONSÁVEL:                JAIRO PRADELA
CONVENENTE:                PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA
REPRESENTANTE        
DA CONVENENTE:        DOMINGOS DA SILVA NETO

Tratam-se os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo de Mato Grosso, referente ao Termo de Convênio nº 061/2012, firmado com a Prefeitura Municipal de Santa Terezinha.

A SECEX desta 6ª Relatoria concluiu que ocorreu a irregularidade: IB03 Convênio_Grave. Não observância das regras de prestação de contas referentes a convênios e/ou instrumentos congêneres (art. 116 da Lei nº 8.666/1993; Instruções Normativas Conjuntas SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 003/2009 e nº 004/2009; e art. 73, VI, ‘a’, da Lei nº 9.504/1997).

Em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a Sra. Aparecida Maria Borges Bezerra – ex-Secretária de Estado de Desenvolvimento do Turismo e o Sr. Domingos da Silva Neto – Representante da Convenente foram citados para apresentarem defesa por meio do Ofício 1040/2015/GCIMM (recebido em 21/11/2016) e o Ofício 1041/2015/GCIMM (recebido em 23/11/2016), ambos enviados via Correio (AR).

Contudo, embora devidamente citados, conforme informação 221150/2016, constante nos autos digitais, verifico que ambos mantiveram-se inertes, operando-se a Revelia, conforme estabelece o art. 140, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

É o Relatório.

Decido.

Diante do exposto, em conformidade com o artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 269/2007 c/c artigo 140, § 1º, da Resolução Normativa 14/2007, declaro a REVELIA da Sra. Aparecida Maria Borges Bezerra e do Sr. Domingos da Silva Neto.

Publique-se.

Após, encaminhem-se os autos para SECEX de Obras e Serviços de Engenharia para análise e providências.