PRINCIPAL: FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DE MATO GROSSO
RESPONSÁVEL: CARMEN LÚCIA DA SILVA – Beneficiária do Termo de Concessão de Auxílio de Projeto de Pesquisa 005/2012
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SERRA NETO – OAB/MT n.º 16.397
RELATOR: CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA
Sobrevém aos autos o Relatório Técnico Conclusivo emitido pela Secex de Administração Estadual, por meio do qual examinou a documentação juntada pela Sra. Carmem Lúcia da Silva no Doc. Digital n.º 173805/2020.
A partir dos extratos bancários fornecidos pela responsável, a Equipe Técnica verificou que houve o indevido pagamento de taxas bancárias no valor atualizado de R$ 151,29 (considerando juros e correção monetária até agosto de 2020).
Além disso, constatou períodos em que os recursos não utilizados deixaram de ser aplicados em caderneta de poupança ou em fundo de aplicação financeira CDB, conforme exigiam o Manual de Prestação de Contas da entidade concedente e a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE n.º 003/2009. Assim, entendeu que não foram obtidos rendimentos no valor de atualizado de R$ 9.145,96 (incluindo juros e correção monetária até agosto de 2020), conforme a tabela abaixo:
Ao final, opinou pela notificação da Sra. Carmem Lúcia da Silva, a fim de que restitua à FAPEMAT todos os bens adquiridos com os recursos do termo de auxílio, bem como recolha o débito identificado no Relatório Técnico, devidamente atualizado na data da devolução.
É o relatório.
Decido.
Conforme se extrai dos autos, este Relator já facultou prazo para que a responsável pudesse corrigir a irregularidade a ela imputada, conforme constou da Decisão contida no Doc. Digital n.º 154104/2020.
Apesar de a parte ter noticiado apenas o cumprimento parcial do referido decisum, observo que é plausível a justificativa apresentada, pela impossibilidade de devolução dos bens porque estariam armazenados na Universidade Federal de Mato Grosso, cujas salas encontram-se fechadas por medida de prevenção à pandemia do novo coronavírus.
Assim sendo, parece-me salutar acolher a proposta de encaminhamento da Unidade Técnica no sentido de reabrir, pela última vez, o prazo para devolução dos bens e, no mesmo ato, permitir a recomposição do dano ao erário quantificado pela Secex, referente ao pagamento indevido de taxas bancárias e à não obtenção de rendimentos com os recursos recebidos e não utilizados.
Ademais, considerando o contexto informado quanto à impossibilidade de pronta obtenção dos bens, reputo necessário arbitrar um prazo razoável para cumprimento, o qual fixo em 60 (sessenta) dias, contados a partir da intimação da responsável.
Portanto, com fundamento no artigo 6º da Lei Orgânica do TCE/MT e no artigo 89, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, determino a notificação da Sra. Carmen Lúcia da Silva, na pessoa de seu procurador, para que, caso queira, comprove a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta decisão:
i) A devolução à FAPEMAT de todos os bens adquiridos com os recursos do Termo de Concessão de Auxílio n° 005/2012, acompanhados com os respectivos documentos fiscais;
ii) O recolhimento do débito quantificado pela Secex, referente à utilização indevida dos recursos com pagamento de tarifas bancárias e a não aplicação financeira dos recursos, no valor de R$ 5.966,90, o qual deverá ser atualizado (juros e correção monetária) na data do pagamento, conforme a Portaria n.º 133/2020-SEFAZ¹.