Detalhes do processo 46086/2008 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 46086/2008
46086/2008
124/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
19/02/2013
28/02/2013
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO 131/1985. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS PAGAMENTOS REALIZADOS A MAIOR NO CITADO CONTRATO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DESTA DECISÃO AO DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL PARA CONHECIMENTO.
Processo nº        4.608-6/2008
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA  
Assunto        Representação de Natureza Interna        
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de julgamento 19-2-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº  124/2013 – TP.

Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO 131/1985. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS PAGAMENTOS REALIZADOS A MAIOR NO CITADO CONTRATO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DESTA DECISÃO AO DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL PARA CONHECIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.608-6/2008.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigo 29, VI, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.310/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna, em desfavor da Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana, sob a responsabilidade do ex-secretário Sr. Arnaldo Alves de Souza Neto, acerca de supostas irregularidades na execução do Contrato nº 131/1985, cujo objeto foi a execução de serviços de terraplenagem, pavimentação, drenagem, dentre outros; determinando à Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia que instaure procedimento de Tomada de Contas, na forma do artigo 155, § 2º, da Resolução nº 14/2007, a ser concluída no prazo de 60 dias, a fim de que sejam apurados eventuais pagamentos realizados a maior no Contrato 131/85, sendo o mesmo posteriormente encaminhado a este Tribunal de Contas para análise e julgamento; e, ainda, nos termos do artigo 289, III, da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. Arnaldo Alves de Souza Neto a multa de 11 UPFs/MT em face do evidente descaso e a negligência do administrador em atender as determinações deste Tribunal de Contas, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após a publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como estabelecido no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se  cópia desta  decisão ao delegado da Polícia Federal, Sr. Márcio Pires de Carvalho. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.