INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA
GESTOR:ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO INTERNA
Trata-se de determinação de instauração de procedimento de Tomada de Contas, decorrente do Acórdão 124/2013, cujo teor julgou procedente a Representação Interna proposta pela titular da Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia em face do ex-secretário de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana, Sr. Arnaldo Alves de Souza Neto, devido ao descumprimento de solicitação deste Tribunal de Contas no sentido de prestar informações detalhadas acerca do Contrato 131/1985.
Ato contínuo, a Secex de Obras e Serviços de Engenharia (fls. 355/356-TCE-MT) manifestou-se pela impossibilidade de realização do procedimento, tendo em vista que não foram localizados todos os documentos referentes aos pagamentos efetuados em razão do mencionado contrato.
É a síntese necessária.
Passo a decidir:
Considerando a informação elaborada pela equipe técnica, composta por servidores públicos dotados de fé pública, que demonstra a impossibilidade material de realização do procedimento de Tomada de Contas, uma vez que o Contrato 131/1985 foi firmado há mais de 27 anos e quase todos os pagamentos foram realizados antes da implantação do sistema FIPLAN,DECIDOpelo dos autos.