Detalhes do processo 46086/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 46086/2017
46086/2017
598/2018
ACORDAO
NÃO
NÃO
19/12/2018
29/01/2019
28/01/2019
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES



Processos nºs                        4.608-6/2017, 12.169-0/2018 – apenso, 10.824-3/2017, 12.200-9/2017, 14.215-8/2017, 16.357-0/2017, 19.786-6/2017,                23.455-9/2017, 26.546-2/2017, 29.554-0/2017, 32.341-1/2017, 35.210-1/2017, 8.048-9/2018 e 9.562-1/2018
Interessada                        DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto                        Contas anuais de gestão do exercício de 2017 e balancetes referentes aos meses de janeiro a dezembro
Relator                        Conselheiro Interino MOISES MACIEL

Sessão de Julgamento        19-12-2018 – Tribunal Pleno (Extraordinária)


ACÓRDÃO Nº 598/2018 – TP

Resumo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2017. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS, COM RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.608-6/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21 e 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.093/2018 do Ministério Público de Contas, ratificado pelo Parecer nº 4.905/2018, em julgar REGULARES, com recomendação, as contas anuais de gestão da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, relativas ao exercício de 2017, gestão dos Sr. Sílvio Jéferson de Santana, sendo a Sra. Thereza Cristina S. Peres – assessora especial/pregoeira; recomendando à atual gestão que continue e aprimore as providências já adotadas com o objetivo de reduzir as falhas no controle patrimonial, empregando todo o aparato material e humano, a fim de que o Inventário físico-financeiro de Bens Imóveis e Móveis reflita o registrado na conta “Imobilizado” do Balanço Patrimonial, em atendimento aos comandos dos artigos 83, 85, 89 e 94 a 96 da Lei nº 4.320/1964. O responsável por estas contas deverá ficar alerta no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (§ 1° do artigo 194 da Resolução nº 14/2007).

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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