PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: MUNICIPAL DE NOVA GUARITA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2009. ORDINÁRIO. provimento. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NA LETRA "A" do Acórdão COMBATIDO. encaminhamento de cópia DO voto ao relator das contas de 2013, para que a equipe técnica acompanhe o andamento dos processos administrativos, que visam regularizar as contribuições previdenciárias. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº4.662-0/2010 (3 volumes)
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA
AssuntoRecurso Ordinário – 7.641/2012 (contas anuais de gestão do exercício de 2009)
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de julgamento 19-3-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 692/2013-TP
Ementa: MUNICIPAL DE NOVA GUARITA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2009. ORDINÁRIO. provimento. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NA LETRA "A" do Acórdão COMBATIDO. encaminhamento de cópia DO voto ao relator das contas de 2013, para que a equipe técnica acompanhe o andamento dos processos administrativos, que visam regularizar as contribuições previdenciárias. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.662-0/2010.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, com o Parecer nº 4.335/2012 do Ministério Público de Contas, em dar PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, de fls. 945 a 949-TC, interposto pelo Sr. Antônio José Zanata, gestor da Prefeitura Municipal de Nova Guarita, à época, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 3.432/2010, no sentido de excluir Acórdãoapenas a obrigação de fazer, estabelecida no item “a” (regularize as pendências apontadas nos itens 15 e 16 constantes das razões do voto do relator, perante o INSS e o RPPS, no prazo de 60 (sessenta) ),mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme razões do voto do Relator. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas do exercício de 2013, para que a equipe técnica da sua acompanhe o andamento dos processos administrativos que visam a regularizar as contribuições previdenciárias.
Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), o voto do Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, foi lido pelo Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO.
Participaram, do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.