NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
EMENTA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo n.º 4.682-5/2011
Interessado INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
Assunto Contas anuais de gestão exercício de 2010 (Recurso Ordinário)
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
ACÓRDÃO N.º 28/2012 - TP
EMENTA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4.682-5/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n.º 7.823/2011, do Ministério Público de Contas, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, de fls. 381 a 385-TC, interposto pelo Sr. José Roberto da Silva Rego, diretor executivo do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nossa Senhora do Livramento, em face da decisão proferida por meio do Acórdão n.º 3.378/2011, que julgou irregulares, com determinações e aplicação de multa as contas anuais de gestão, relativas ao exercício de 2010 do referido Instituto, mantendo-se, portanto, inalteradas todas as disposições e imputações previstas no Acórdão n.º 3.378/2011, conforme consta das razões do voto do Conselheiro Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso). Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.