Detalhes do processo 47198/2010 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 47198/2010
47198/2010
112/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
19/02/2013
21/02/2013
JULGAR REGULARES
EMENTA: CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA COM A FINALIDADE DE APURAR A NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS AOS SERVIDORES BENEFICIADOS PELA PORTARIA 089/2007, CONFORME DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO Nº 2.451/2009 DESTE TRIBUNAL. CONTAS REGULARES. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

Processo nº        4.719-8/2010
Interessado        CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        Tomada de Contas Especial
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento 19-2-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 112/2013 - TP

EMENTA: CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA COM A FINALIDADE DE APURAR A NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS AOS SERVIDORES BENEFICIADOS PELA PORTARIA 089/2007, CONFORME DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO Nº 2.451/2009 DESTE TRIBUNAL. CONTAS REGULARES. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.719-8/2010.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, e 16, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 156, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 28/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES a Tomada de Contas Especial realizada pelo Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso, na gestão do Sr. Luiz Fernando Caldart – Diretor Presidente, instaurada com a finalidade de apurar a necessidade de restituição de valores pagos aos empregados beneficiados pela Portaria nº 089/2007, conforme determinação contida no Acórdão nº 2.451/2009. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro Relator VALTER ALBANO foi lido pelo Conselheiro SubstitutoISAIAS LOPES DA CUNHA.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.