Detalhes do processo 47872/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 47872/2013
47872/2013
14/2021
DECISAO
NÃO
NÃO
28/01/2021
29/01/2021
28/01/2021
TORNAR SEM EFEITO DECISAO ANTERIOR

DECISÃO N° 014/LCP/2021


PROTOCOLO Nº:                        624-6/2021
ASSUNTO:                        DOCUMENTAÇÃO
PRINCIPAL:                        PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
REQUERENTE:                        ESPÓLIO DE MURILO DOMINGOS
ADVOGADOS:                        MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE – OAB/MT n.º 8.942
                       CAROLINE OCAMPOS CARDOSO – OAB/MT 7.153
RELATOR:                        CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA


Trata-se de Documentação apresentada pelo Sr. José Ricardo Lemos Rezek, inventariante do Espólio de Murilo Domingos, contendo sua manifestação de defesa nos autos da Tomada de Contas n.º 4.787-2/2013.

É o relatório.

Decido.

Observo que peticionante argumentou, em sede preliminar, a ausência de sua revelia na referida Tomada de Contas, por considerar a data de 30/11/2020 comotermo inicial para apresentação de defesa.

Em análise dos autos, observo que o Espólio do Sr. Murilo Domingos foi citado por meio do Edital nº 287/LCP/2020, divulgado no Diário Oficial de Contas – DOC de 16-10-2020, edição nº 2034 (Doc. Digital n.º 47872/2013 dos autos principais).

Destaco que não se constata nulidade na referida citação, porquanto realizada somente após frustradas as tentativas de citação pessoal do inventariante, atendendo às exigências do artigo 259 do RITCE/MT.

Não obstante, entendo legítimo considerar que, por se tratar da primeira oportunidade de manifestação do Espólio nos autos, o início da fluência do prazo tenha por base a data em que a defesa técnica obteve vista dos autos , haja vista que antes desse momento não haveria real possibilidade de ofertar manifestação sobre as irregularidades supostamente imputadas em desfavor do de cujus.

A meu sentir, trata-se de interpretação de que melhor consagra o princípio do contraditório efetivo (artigo 7º do CPC), entendido como o direito subjetivo das  partes em influírem no convencimento do órgão julgador.

A partir dessas considerações, acolho a tese defensiva de que o prazo de 15 dias úteis para apresentação de defesa se iniciou na data de 30/11/2020, tornando tempestiva a petição apresentada em 20/01/2021 (Doc. Digital n.º 1716/2021).

Assim, torno sem efeito o Julgamento Singular n.º 999/LCP/2020 para afastar a caracterização da revelia do Espólio do Sr. Murilo Domingos, recebendo a presente defesa como tempestiva, a fim de que seja considerada pela Equipe Técnica em seu Relatório Técnico de Defesa.

Publique-se.