Trata-se de Documentação protocolada pelo Sr. Sebastião dos Reis Gonçalves, por intermédio de seu procurador, no qual relata suposta nulidade nos autos da Tomada de Contas Ordinária n.º 4.787-2/2013, em razão do não atendimento de pedido de cópia formulado pela sua defesa no ano de 2014.
No mesmo ato, defendeu ainda a legalidade dos pagamentos de horas extras durante a sua Gestão na Prefeitura Municipal de Várzea Grande. Isso porque os serviços extraordinários teriam decorrido, em sua maioria, de campanhas de vacinação do ente municipal, sendo que à época não havia posicionamento jurisprudencial consolidado sobre a vedação dos pagamentos de sobrejornada aos servidores comissionados.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, no ordenamento processual brasileiro, a sistemática das nulidades processuais está sujeita ao princípio do prejuízo, de sorte que não basta ao alegante indicar o descumprimento de uma formalidade processual, devendo igualmente indicar a repercussão do vício em sua esfera jurídica. É o que se pode extrair de uma interpretação dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Ademais, excetuados os casos passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão” (caput do artigo 278 do CPC).
Em análise dos autos, observo que não consta a comprovação do deferimento do pleito de cópia dos autos, requerido pela defesa do Sr. Sebastião dos Reis Gonçalves na data de 09 de maio de 2014.
Assim, em que pese a nulidade ter sido alegada somente após o decurso de seis anos da formulação do pedido inicial, é certo que a parte não havia sido instada a se manifestar anteriormente, de modo que informou o referido vício em sua primeira oportunidade. Além disso, é presumível o prejuízo à defesa por não ter sido facultado o acesso à integralidade da acusação contida nos autos.
Desse modo, com o escopo de evitar a ocorrência de vício no curso deste processo, entendo prudente acolher a argumentação exposta, a fim de fornecer cópia integral dos autos ao patrono do interessado, restituindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação, para a apresentação de defesa acerca do conteúdo de todas as irregularidades imputadas pela Secex em seu desfavor.