Detalhes do processo 47872/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 47872/2013
47872/2013
518/2020
DECISAO
NÃO
NÃO
14/09/2020
15/09/2020
14/09/2020
CONCEDER NOVO PRAZO


DECISÃO N° 518/LCP/2020


PROCESSO Nº:                        19.192-2/2020
ASSUNTO:                        DOCUMENTAÇÃO
INTERESSADO:                        SEBASTIÃO DOS REIS GONÇALVES
ADVOGADO:                        MAURICIO MAGALHÃES FARIA NETO – OAB/MT n.º 15.436
RELATOR:                        CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA



Trata-se de Documentação protocolada pelo Sr. Sebastião dos Reis Gonçalves, por intermédio de seu procurador, no qual relata suposta nulidade nos autos da Tomada de Contas Ordinária n.º 4.787-2/2013, em razão do não atendimento de pedido de cópia formulado pela sua defesa no ano de 2014.

No mesmo ato, defendeu ainda a legalidade dos pagamentos de horas extras durante a sua Gestão na Prefeitura Municipal de Várzea Grande. Isso porque os serviços extraordinários teriam decorrido, em sua maioria, de campanhas de vacinação do ente municipal, sendo que à época não havia posicionamento jurisprudencial consolidado sobre a vedação dos pagamentos de sobrejornada aos servidores comissionados.

É o relatório.

Decido.

Como é cediço, no ordenamento processual brasileiro, a sistemática das nulidades processuais está sujeita ao princípio do prejuízo, de sorte que não basta ao alegante indicar o descumprimento de uma formalidade processual, devendo igualmente indicar a repercussão do vício em sua esfera jurídica. É o que se pode extrair de uma interpretação dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

 Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

Ademais, excetuados os casos passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão” (caput do artigo 278 do CPC).

Em análise dos autos, observo que não consta a comprovação do deferimento do pleito de cópia dos autos, requerido pela defesa do Sr. Sebastião dos Reis Gonçalves na data de 09 de maio de 2014.

Assim, em que pese a nulidade ter sido alegada somente após o decurso de seis anos da formulação do pedido inicial, é certo que a parte não havia sido instada a se manifestar anteriormente, de modo que informou o referido vício em sua primeira oportunidade. Além disso, é presumível o prejuízo à defesa por não ter sido facultado o acesso à integralidade da acusação contida nos autos.

Desse modo, com o escopo de evitar a ocorrência de vício no curso deste processo, entendo prudente acolher a argumentação exposta, a fim de fornecer cópia integral dos autos ao patrono do interessado, restituindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação, para a apresentação de defesa acerca do conteúdo de todas as irregularidades imputadas pela Secex em seu desfavor.

Notifique-se o interessado, por meio de seu advogado, acerca desta Decisão, encaminhando-lhe a cópia requisitada nos endereços eletrônicos constantes na petição: contato@mauriciomagalhaes.adv.br e mauriciomagalhaes@mauriciomagalhaes.adv.br.

Publique-se.