REQUERENTE: SUZANA CRISTINA F. DE MORAES CARDOSO – OAB/MT n.º 9218
RELATOR: CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA
Trata-se de Requerimento formulado pela Sra. Suzana Cristina F. De Moraes Cardoso, advogada, por meio do qual solicita vista virtual da Tomada de Contas n.º 4787-2/2013, bem como a republicação da decisão proferida por este Relator em 16/10/2020, uma vez que não constou o seu nome na qualidade de procuradora do Sr. Murilo Domingos.
É o relatório.
Decido.
Em análise da Tomada de Contas mencionada, observo que a requerente figurou naqueles autos como procuradora do Sr. Murilo Domingos, ex-Prefeito de Várzea Grande, cujo falecimento foi noticiado por meio do Relatório Técnico de Defesa da Secex (Doc. Digital n.º 48850/2020).
Nesse ponto, convém destacar que o artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores [...]”. Em complemento, o artigo 618, inciso I, do diploma processual esclarece que incumbe ao inventariante “representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele”.
No caso, noto que a requerente fez referência à procuração outorgada em seu favor e juntada aos autos no Doc. Digital n.º 110226/2014, a qual fora assinada pelo Sr. Murilo Domingos na data de 28/05/2014.
No entanto, considerando que o contrato de mandato é personalíssimo e se extingue com o falecimento do mandatário (artigo 682, II, do Código Civil), considero que a referida procuração não se mostra apta a garantir a regularidade formal na representação processual pela Sra. Suzana Cristina F. De Moraes Cardoso.
Assim, caso deseje peticionar nos autos, inclusive para pleitear eventual republicação de decisões, deverá a causídica primeiramente promover a regularização da representação processual do espólio, juntando procuração outorgada pelo Inventariante.
Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente, caso queira, peticione nos autos apresentando a documentação necessária para a sua regular atuação como advogada nos autos.
Não obstante, destaco que a requerente, na condição de advogada, faz jus à obtenção de cópias de autos de processos em andamento perante a Administração Pública, independentemente de procuração (artigo 7º, XIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), razão pela qual, nos termos do artigo 140, § 3º do Regimento Interno TCE-MT, defiro o pedido devista virtual do aludido processo.
Na eventualidade de não ser possível a concessão de vista virtual, fica desde logo autorizado o encaminhamento de cópia integral dos autos no endereço eletrônico informado na petição: suzanamoraes_85@hotmail.com.