Detalhes do processo 47872/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 47872/2013
47872/2013
999/2020
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
18/12/2020
21/12/2020
18/12/2020
CONSIDERAR REVEL



JULGAMENTO SINGULAR N° 999/LCP/2020



PROCESSO N.º:        4.787-2/2013
ASSUNTO:        TOMADA DE CONTAS
PRINCIPAL:        PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
RESPONSÁVEL:        SEBASTIÃO DOS REIS GONÇALVES - ex-Prefeito
ADVOGADO:        MAURICIO MAGALHÃES FARIA NETO – OAB/MT n.º 15.436
RESPONSÁVEL:        ESPÓLIO DE MURILO DOMINGOS – Representado pelo Sr. JOSÉ RICARDO LEMOS REZEK
ADVOGADOS:        MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE – OAB/MT n.º 8.942
       CAROLINE OCAMPOS CARDOSO – OAB/MT n.º 7.153
RELATOR:        CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA


Sobrevém aos autos informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados (Doc. Digital n.º 266065/2020), certificando que, até o presente momento, não foram encaminhadas as alegações de defesa do Espólio do Sr. Murilo Domingos (representado pelo Sr. José Ricardo Lemos Rezek).

É o relatório.

Decido.

Prefacialmente, esclareço que, em cumprimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o Espólio do Sr. Murilo Domingos (representado pelo Sr. José Ricardo Lemos Rezek) foi devidamente citado por meio do Edital de Citação nº 287/LCP/2020, divulgado no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 15-10-2020, sendo considerada como data da publicação o dia 16-10-2020, edição nº 2034.

Além disso, a defesa do espólio pediu e obteve vista virtual dos autos na data de 30/11/2020, conforme atesta do Termo de Acesso constante no Doc. Digital n.º 267413/2020.

Contudo, o Inventariante manteve-se inerte, de modo que o prazo regimental transcorreu sem que tenha sido apresentada a manifestação de defesa. Diante do exposto, em conformidade com o artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 269/2007 c/c artigo 140, parágrafo 1º, da Resolução Normativa n.º 14/2007, declaro a revelia do Espólio do Sr. Murilo Domingos, nestes autos representado pelo Sr. José Ricardo Lemos Rezek, em relação às irregularidades descritas no Relatório Técnico de Defesa da Secex de Atos de Pessoal (Doc. Digital n.º 48850/2020).

Publique-se.