Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JULGAR IRREGULAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONTRATO DE FOMENTO Á CULTURA Nº 337/2007. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Processo nº4.860-7/2013
InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
AssuntoTomada de Contas Especial – Contrato de Fomento à Cultura nº 337/2007
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento11-12-2014 - Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 2.906/2014 – TP
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JULGAR IRREGULAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONTRATO DE FOMENTO Á CULTURA Nº 337/2007. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.860-7/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 156, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu a sugestão do Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima no sentido de incluir o prazo de 5 anos na determinação de inabilitação, e de acordo com o Parecer nº 1.308/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas do Contrato de Fomento à Cultura nº 337/2007, nos autos da presente Tomada de Contas Especial, firmado entre a Secretaria de Estado de Cultura, gestão, à época, do Sr. João Carlos Vicente Ferreira e o proponente, Sr. Ivanildo Cordeiro Bezerra, para realização do projeto cultural “Primeira Vaquejada Nordestina”, conforme consta nas razões do voto do Relator; determinando ao atual gestor da Secretaria de Estado de Cultura que o proponente seja considerado inabilitado, pelo prazo de 5 anos, junto àquela Secretaria e ao Conselho Estadual de Cultura, para receber benefícios do Fundo de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso, nos moldes contratualmente previstos; determinando, ainda, aos Srs. Ivanildo Cordeiro Bezerra e João Carlos Vicente Ferreira, que, solidariamente, restituam aos cofres públicos estaduais, com recursos próprios, no prazo de 60dias, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados monetariamente por ocasião do recolhimento pelos índices divulgados pela SEFAZ-MT. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso, como estabelecido no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual para adoção das providências que entender cabíveis, conforme artigo 196 da Resolução 14/2007.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)