Detalhes do processo 48607/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 48607/2013
48607/2013
72/2017
DECISAO
NÃO
NÃO
09/02/2017
10/02/2017
09/02/2017
CONHECER

refere-se ao pedido de rescisão processo nª 49921/2017

DECISÃO Nº 072/LCP/2017

PROCESSO N°:        4.992-1/2017
ASSUNTO:        PEDIDO DE RESCISÃO – ACÓRDÃO 2.906/2014 (PROCESSO 4.860-7/2013).
ÓRGÃO:                SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
INTERESSADOS:        IVANILDO CORDEIRO BEZERRA – proponente
               JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA - ex-Gestor
ADVOGADO:        WASHINGTON LUIS CARVALHO OLIVEIRA – OAB/MT 19.297

Trata-se de Pedido de Rescisão com requerimento de efeito suspensivo proposto pelo Sr. Ivanildo Cordeiro Bezerra, por meio do seu Procurador, Sr. Washington Luis Carvalho Oliveira – OAB 19.297, objetivando rescindir o Acórdão nº 2.906/2014- TP, proferido nos autos do Processo nº 4.860-7/2013, que julgou irregulares, com determinações legais e restituição do erário aos cofres públicos, a Tomada de Contas do Contrato de Fomento à Cultura nº 337/2007, firmado entre a Secretaria de Estado de Cultura e o proponente, ora Autor.

O Acórdão 2.906/2014 -TP foi publicado em 18/12/2014, com prazo final para interposição de recurso no dia 28/01/2015. Transcorrido o prazo recursal, não houve a interposição de recurso e os autos foram remetidos ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções.

O Autor fundamentou seu Pedido de Rescisão nos arts. 252 e 251, § 4º, do RITCE-MT, alegando falta de citação no Processo Administrativo da Tomada de Contas, e que há novos elementos capazes de demonstrar a realização do evento que foi objeto do Contrato nº 337/2007, tais como 02 (dois) DVDs do evento e documentos fiscais que demostram que o dinheiro foi utilizado do modo previsto no projeto aprovado.

Ainda, sustentou que o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se faz presente, pois o não deferimento do efeito suspensivo, segundo alega, “pode trazer sérios danos ao Sr. Ivanildo Cordeiro Bezerra, haja vista que o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) tem atualização mensal e até a data de setembro de 2016 já perfazia o total de R$ 85.599,53 (oitenta e cinco mil e quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos).”

Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo visando a interrupção de aplicação de sanções, tais como pagamentos e/ou cobranças e multas,e pela procedência do presente pedido.

Na Rescisão, o Autor colacionou cópias da Procuração Ad Judicia e da publicação do Acórdão rescindendo.

É o relato do necessário.

Decido.

Em consulta aos autos, observo que o Acórdão 2.906/2014-TP foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/MT, edição 531, de 18/12/2014, à pág. 43, conforme certificou a Gerência de Registro e Publicação da Secretaria Geral do Pleno, tendo transitado em julgado em 29/01/2015, razão pela qual tempestiva a presente medida.

O Pedido de Rescisão em análise também observou os demais requisitos estabelecidos no art. 252, do RITCMT, sendo eles:

Interposição por escrito;

Qualificação indispensável à identificação do interessado;

Assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo;

Formulação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão e comprovação documental dos fatos.

Assim, estando presentes os requisitos de admissibilidade, decido pelo conhecimento do Pedido de Rescisão.

Sobressai da inicial, que o Autor postula, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, neste caso, o § 4º do art. 251 exige a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Analisando o presente pedido, constato a verossimilhança de suas alegações, pois o Autor apresentou, neste ato, diversos recibos, notas fiscais e 02 (dois) DVDs, que comprovam a realização do referido evento. Lado outro, entrevejo dos autos que a Comissão de Tomada de Contas Especial, na fase de citação no Processo Administrativo da Tomada de Contas Especial, endereçou a Notificação ao Recorrente no Município de Cuiabá (Doc. Digital 24231/2013, páginas 46/47), e o mesmo residia e reside em Rondonópolis.

Assim, verifico a verossimilhança da alegação de que houve vício de sua citação no Processo administrativo de Tomada de Contas, em contrariedade ao que dispõe o artigo 4º, § 1º c/c art. 9º e art 16, § 1º, “b” da RN 24/2014.

A par das razões articuladas, DECIDO pelo conhecimento do Pedido de Rescisão e pela concessão do efeito suspensivo, por estarem presentes os requisitos autorizadores dessa medida excepcional.

Publique-se.

Após, com fundamento no art. 251, § 4º, 5º e 6º, do RITCEMT, encaminhe-se ao Ministério Público de Contas, para manifestação.