Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA INSTAURADA EM
CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO JULGAMENTO SINGULAR N°187/JJM/2021, NOS AUTOS DA REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA Nº 14.213-1/2020. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 48.990-5/2021.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 10, XI, e 162 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando com o Parecer nº 5.128/2021 do Ministério Público de Contas, em: a) JULGAR REGULARES as contas da presente Tomada de Contas Ordinária, instaurada em atendimento à determinação contida no Julgamento Singular 187/JJM/2021, nos autos da Representação de Natureza Interna nº 14.213-1/2020, pois não foi identificado possível sobrepreço e consequente danos causados ao erário concernente à Ata de Registro de Preço do Pregão Presencial 7/2020; e, b) RECOMENDAR à atual gestão da Prefeitura Municipal de Salto do Céu que priorize, durante a realização de pesquisa de preço, os valores praticados pela administração pública, em atendimento às disposições do art. 15, §1º, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993; art. 23 da Lei 14.133/2021; e art. 3º, inciso III, da Lei 10.520/2002, bem como as orientações expedidas na Resolução de Consulta 20/2016-TP.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.