Detalhes do processo 49506/2010 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 49506/2010
49506/2010
1274/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
07/05/2013
09/05/2013
NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE. contas anuais de gestão do exercício de 2009. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. não provimento. manutenção dos termos da decisão embargada.
Processo nº        4.950-6/2010
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
Assunto        Embargos de Declaração – 15.814-3/2011 (contas anuais de gestão do exercício de 2009)
Relator        Conselheiro SÉRGIO RICARDO      
Sessão de Julgamento 7-5-2013 –Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 1.274/2013  – TP

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE. contas anuais de gestão do exercício de 2009. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. não provimento. manutenção dos termos da decisão embargada.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.950-6/2010.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.976/2011 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, de fls. 374 a 379-TC, opostos pelo Sr. Carlos Eduardo de Oliveira Vicente, ex-presidente da Câmara Municipal de Terra Nova do Norte, neste ato representado pelo procurador Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 2.386/2011, que deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 2.335/2010, que julgou irregulares as contas anuais de gestão do exercício de 2009 da Câmara Municipal de Terra Nova do Norte, bem como aplicou multas ao gestor, em razão da ausência de indicação de contradição, obscuridade ou omissão ser sanada, conforme dispõe o artigo 69 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 270, III, do Regimento Interno deste Tribunal, mantendo-se,  inalterados os termos da decisão embargada, conforme razões do voto do Relator.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente.

               Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM,  VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos MOISÉS MACIEL, que estava   substituindo   o  Conselheiro   WALDIR  JÚLIO  TEIS, e RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.