PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2009. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DA MULTA REFERENTE à IRREGULARIDADE Nº 05 PARA UPFS/MT.
Processo nº 4.950-6/2010 e 10.917-7/2009
Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
Assunto Contas anuais de gestão exercício de 2009 (Recurso Ordinário) e Relatório de controle externo simultâneo.
Relator Conselheiro ALENCAR SOARES
ACÓRDÃO Nº 2.386/2011
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2009. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DA MULTA REFERENTE à IRREGULARIDADE Nº 05 PARA UPFS/MT.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.950-6/2010.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com os Pareceres nºs 9.355/2010 e 1.297/2011, do Ministério Público de Contas, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, de fls. 285 a 288-TC, interposto pelo Sr. Carlos Eduardo de Oliveira Vicente, Presidente da Câmara Municipal de Terra Nova do Norte, neste ato representado pelo Contador Sr. Marco Antônio Pereira, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 2.335/2010, de fls. 278 a 280-TC, para, tão somente, reduzir a multa de 10 UPFs/MT, para 5 UPFs/MT, referente à irregularidade do item 05, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme consta das razões do voto do Conselheiro Relator.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM – Vice-Presidente. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participaram do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso). Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.