INTERESSADA:CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
ASSUNTO:PEDIDO DE RESCISÃO
RELATOR:CONSELHEIRO VALTER ALBANO DA SILVA
Trata o processo de Pedido de Rescisão proposto pelo Sr. Carlos Eduardo Oliveira Vicente, ex-Presidente da Câmara Municipal de Terra Nova do Norte, com vistas a desconstituir decisão exarada no Acórdão 2.335/2010, que julgou irregulares as contas anuais de gestão do citado Legislativo, com a aplicação de multa ao requerente em razão de irregularidade gravíssima detectada nas referidas contas anuais, relativa ao descumprimento do limite constitucional para as despesas do Poder Legislativo, contido no art. 29-A da CF/88.
O interessado fundamenta seu Pedido no inciso II do art. 251 do Regimento Interno deste Tribunal, que trata da superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos.
Assim, requer, em preliminar, seja concedido efeito suspensivo ao presente Pedido de Rescisão para suspender os efeitos dos Acórdãos n. 2.335/2010, que julgou as Contas Anuais/2009 da Câmara, n. 2.386/2011, que julgou o recurso ordinário, e n. 1.274/2013 que decidiu os Embargos de Declaração interpostos, todos relativos às referidas Contas Anuais, até decisão final deste Pedido de Rescisão, a fim de ser evitada a inclusão do nome do requerente na lista dos inelegíveis que será enviada por este TCE ao Tribunal Regional Eleitoral em 04.07.2016, caso seja este o único motivo de sua inclusão.
No mérito, requer sejam acolhidas as razões expostas, e rescindidas as decisões acima mencionadas, julgando regulares as referidas contas anuais.
É o breve relatório, passo a decidir.
Nesta fase processual, segundo competência fixada no art. 254 do RITCE, cumpre-me efetuar apenas o juízo de admissibilidade do Pedido de Rescisão, verificando se as exigências dos artigos 251 e 252 do RITCE foram observadas pelo interessado.
De início, constato que foram preenchidos os requisitos exigidos no art. 252, visto que: I - foi interposto por escrito; II - apresentado dentro do prazo legal; III- foi feita a identificação do responsável; IV – está devidamente assinado pelo interessado; IV – está formalizado com a clareza necessária sendo juntados documentos para prova do alegado.
Já com relação à causa de pedir do requerente, o art. 251 traz as seguintes condicionantes para sua legitimidade:
Art. 251. À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público de Contas é atribuída legitimidade para propor Pedido de Rescisão de Acórdão atingido pela irrecorribilidade, quando:
I. A decisão tenha sido fundada em prova cuja falsidade foi demonstrada em sede judicial;
II. Tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos; (grifei)
III. Houver erro de cálculo ou erro material;
IV. Tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro alcançado por causa de impedimento ou de suspeição;
V. Violar literal disposição de lei;
VI. Configurada a nulidade processual por falta ou defeito de citação.
§ 1º. O direito de pedir rescisão de julgado se extingue em 02 (dois) anos, contados da data da irrecorribilidade da deliberação.
§ 2º Existindo prova inequívoca e verossimilhança do alegado, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, poderá o relator submeter o processo ao Tribunal Pleno, independentemente de inclusão em pauta, para apreciação preliminar de requerimento de efeito suspensivo ao pedido de rescisão, efetuado pela parte ou pelo Ministério Público de Contas.
Ressalto que o requerente fundamentou seu Pedido no inc. II do art. 251, conforme grifado. Entretanto, ao verificar o conteúdo do “documento novo”, constato que não se trata de prova superveniente da época dos fatos (2009/2010), mas sim da Resolução da Consulta 06/2012, formulada pela Câmara Municipal de Cuiabá, aprovada em 29/05/2012, ou seja dois anos após o exercício analisado e um ano e meio após o trânsito em julgado do recurso de embargos declaratórios opostos pelo ora requerente.
É de se enfatizar que a sentença de mérito, transitada em julgado, só pode ser rescindida nos seguintes casos previstos no Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; (Grifei).
Da leitura da norma civil, depreende-se que o documento superveniente deveria existir à época do julgamento das contas, e não após o trânsito em julgado do Acórdão que decidiu as contas anuais de 2009, ou mesmo do Acórdão que modificou em parte a decisão original.
Tal entendimento tem fundamento em julgado do Superior Tribunal de Justiça, do qual transcrevemos parte, conforme segue1 :
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1205476 GO 2010/0140789-7 (STJ) - Data de publicação: 02/05/2012
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485 , VII, DO CPC .CONTRARIEDADE A ENUNCIADO SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DOCUMENTO NOVO.ANTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM CONTROLE ABSTRATO DALEI MUNICIPAL N. 1.924/91. INOBSERVÂNCIA DO EFEITO ERGA OMNES NOACÓRDÃO RESCINDENDO. (....) 5. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que "documento novo", para o fim previsto no art. 485 , inciso VII , do CPC , é aquele que já existe quando da prolação da decisão rescindenda, cuja existência era ignorada ou dele não pode fazer uso o autor da rescisória, sendo que tal documento deve ser capaz, por si só, de lhe assegurar o pronunciamento favorável. (Grifei) 6. No caso concreto, o alegado "documentonovo" é a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.924 /91 - lei aplicada pelo acórdão rescindendo -, reconhecida anteriormente (2002) ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo (2006). 7. A Corte estadual considerou que não caracteriza contradição o fato de ter reconhecido não se tratar de documentonovo a anterior declaração de inconstitucionalidade da lei que ampara o acórdão rescindendo, mas ainda assim julgar procedente a rescisória com respaldo na magnitude do vício a macular o acórdão rescindendo. 8. Esta Corte Superior de Justiça tem admitido a ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC , ou seja, na violação de literal dispositivo de Lei, quando a norma em que se fundou a decisão rescindenda foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Colacionamos abaixo outros julgados com o mesmo entendimento do STF e deste TCE, nos seguintes termos 2 e 2:
TSJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 754108 RJ 2005/0087493-9 (STJ) - Data de publicação: 30/04/2013 .
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO E DE OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, com base em ampla cognição fático-probatória, afastou expressamente a ocorrência da coisa julgada em razão da ausência de identidade entre a ação ordinária de cobrança, objeto da rescisória em questão, e o mandado de segurança indicado como paradigma. Rever tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O documento novo que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 485, inc. IX, do Código de Processo Civil, é aquele já existente à época do julgado rescindendo e ignorado pela parte interessada ou de impossível obtenção quando da prolação da decisão rescindenda. (Grifei). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
TJ-MG - Ação Rescisória : AR 10000120511373000 MG - Data de publicação: 06/12/2013
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - ART. 485, VII, DO CPC - DOCUMENTO NOVO - INEXISTÊNCIA - MODIFICAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. .
Para que seja possível a ação rescisória com base no art. 485, VII do CPC, é preciso que a parte autora demonstre não só que tal documento era preexistente a ação em que houve pronunciamento judicial transitado em julgado como ainda comprove a impossibilidade de fazer uso do documento novo (Grifei)- Assim descabe a pretensão rescisória quando a parte autora fundamentou sua pretensão na existência de documento novo mas não preencheu os demais requisitos acima especificados.
Ainda na conceituação de documento novo, trazemos o entendimento do processualista Teotônio Negrão, em comentários ao Código de Processo Civil, p. 611. nota 33, na qual dispõe:
“A qualidade de “novo” se relaciona com a qualidade do documento em relação ao seu uso no processo e não ao momento em que o mesmo foi produzido. É necessário, portanto, que o documento já exista ao tempo do processo em que se proferiu a decisão rescindenda...” (Grifei).
Não bastasse a clareza dos entendimentos expostos, transcrevo abaixo dispositivo da Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a qual possui aplicação subsidiária aos Estados e Municípios, conforme segue:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(….)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação (Grifei).
Desse modo, ainda que o Pedido tenha atendido aos requisitos de admissibilidade contidos no art. 252 do RITCE-MT, deixou de atender ao requisito “causa de pedir” inserido no art. 251, nos termos indicados pelo próprio Requerente, visto que a Resolução de Consulta 06/2012, aprovada em 29/5/2012, não pode ser aceita como documento novo para embasamento de seu Pedido.
Diante das considerações acima, NÃO RECEBO O PRESENTE PEDIDO DE RESCISÃO, por ausência do requisito de admissibilidade quanto à causa de pedir, ou outro qualquer exigido no art. 251 do RITCE-MT, ficando por conseguinte prejudicada a análise do pedido da cautelar.