RECURSO DE AGRAVO EM PEDIDO DE RESCISÃO N ª 243108/2015
JULGAMENTO SINGULAR Nº 831 /VAS/2016
PROCESSO: 243108/2015
PRINCIPAL:CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
ASSUNTO: RECURSO DE AGRAVO EM PEDIDO DE RESCISÃO
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VICENTE
ADVOGADO: RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972
RELATOR: CONSELHEIRO VALTER ALBANO DA SILVA
Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Sr. Carlos Eduardo de Oliveira Vicente, ex-Presidente da Câmara Municipal de Terra Nova do Norte, contra o julgamento singular 1606/VAS/2015, que não admitiu o pedido de rescisão que visava reformar o acórdão 2.335/2010, que julgou irregulares as contas anuais de gestão da Câmara Legislativa, exercício de 2009, com aplicação de multa ao agravante em razão de irregularidade gravíssima, relacionada ao descumprimento do limite constitucional previsto no art. 29-A da CF/88, que disciplina o limite das despesas do poder legislativo.
Em sede de juízo de admissibilidade, conheci o presente Recurso e concedi o efeito suspensivo nos termos do artigo 272, inciso II da RITCE/MT.
Por fim, dispensei a manifestação da Secretaria de Controle Externo por envolver apenas matéria de direito.
O agravante impugnou o mencionado Julgamento Singular alegando, em suma, os seguintes argumentos:
- a manutenção do julgamento pela irregularidade das Contas Anuais de Gestão da Câmara Legislativa não tem fundamento, uma vez que a tipificação de crime de responsabilidade atribuída ao ex-presidente da Câmara de Vereadores, prescrita no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal se refere ao descumprimento do limite de 70% de gasto com pessoal, não lhe imputando qualquer penalidade em relação ao limite definido pelo caput, relacionado ao limite total das despesas legislativas;
- violação à jurisprudência deste Tribunal de Contas conforme o Acórdão 3.808/2010, que se posicionou no sentido de que a responsabilidade pelo repasse a maior à Câmara Legislativa é do Prefeito, e, por fim;
- Ausência de prejuízo ao Erário em razão da devolução pelo ex-gestor do valor repassado a maior pela Prefeitura de Terra Nova do Norte à Câmara Municipal.
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador William de Almeida Brito Júnior, emitiu o Parecer 3.295/2016, manifestando-se pelo não conhecimento, e ainda, em caso de conhecimento, pela improcedência do presente Recurso de Agravo.
É o relatório. DECIDO
O agravante pretende reformar o julgamento singular 1606/VAS/2015 que não admitiu o Pedido de Rescisão, proposto com a finalidade de rescindir o Acórdão 2.335/2010, referente as contas anuais de gestão da Câmara Legislativa de Terra Nova do Norte, do exercício de 2009.
Em suas razões recursais, o ex-gestor não só reforçou os argumentos apresentados no Pedido de Rescisão agravado, como também trouxe novos fundamentos, os quais possibilitam a retratação no presente feito.
Diante de todo o exposto, não acolho o Parecer 3.295/2016 do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, JULGO PROCEDENTE o Recurso de Agravo a fim de admitir o Pedido de Rescisão.