Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO – EXERCÍCIO DE 2022. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS, COM RESSALVAS.
APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 49.885-8/2023.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 21, §1º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT), c/c os arts. 1º, II, e 163 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com os Pareceres nº 2.057/2024 e nº 2.533/2024 do Ministério Público de Contas, em: I) julgar regulares, com ressalvas, as Contas Anuais de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso – SES/MT, referentes ao exercício de 2022, sob a responsabilidade do Senhor Gilberto Gomes de Figueiredo (período de 1º/01 a 31/03/2022) e da Senhora Kelluby de Oliveira Silva (período de 04/04 a 31/12/2022); II) aplicar multa: a) no patamar mínimo de 6 UPFs/MT à Senhora Kelluby de Oliveira Silva (CPF 970.284.87172), pela manutenção de cada uma das irregularidades, DB99 (achado nº 1) e NB99 (achado nº 3), totalizando 12 UPFs/MT; III) recomendar, à atual gestão da SES/MT, nos termos do art. 22, I, da LOTCE/MT, que: a) otimize as tarefas e processos relacionados ao controle de bens de consumo entre os setores de patrimônio e contábil a fim de tornar tempestivo os registros patrimoniais, e em consequência, melhorar o fluxo de comunicação, assim como o controle patrimonial; b) elabore cronograma de atividades do processo de gestão de imóveis para que sejam cumpridos todos os procedimentos relativos ao inventário anual com a finalidade de realizar, tempestivamente, a habilitação do módulo “Imóveis” no SIGPAT; c) estabeleça fluxos e procedimentos que direcionem as atividades relacionadas ao Inventário dos bens Imóveis de modo a otimizar o desenvolvimento dos trabalhos realizados pela Comissão de Inventário de Bens Imóveis para que não haja atraso na conclusão do relatório final; d) adeque e implemente os fluxos dos processos de gestão patrimonial de bens imóveis, com o intuito de cumprir os requisitos do inventário anual e apresentar tempestivamente as informações nos sistemas SIGPAT e FIPLAN; e) providencie a aderência do Estado de Mato Grosso ao programa federal Melhor em Casa, mediante solicitação de custeio ao SAIPS e assessore tecnicamente os municípios nos processos de construção de projetos no âmbito do SAD/PMeC, na solicitação de habilitação e na implementação nos processos assistenciais e de gestão, nos termos da Portaria GM/MS nº 3.005/2024; f) cumpra o objetivo da Resme/MT e adote esforços e estratégias visando a priorização do desenvolvimento de medidas que priorizem a redução das demandas judiciais daqueles medicamentos mais representativos nas demandas judicializadas de medicamentos; g) estude e implemente novas formas buscando uma maior disseminação do fluxo de acesso aos medicamentos gratuitos e divulgação de modo mais eficiente à população e aos profissionais de saúde de quais medicamentos são financiados pelo SUS; desta forma, espera-se que a informação chegue mais próxima do cidadão de forma transparente e autônoma e que isto resulte em menores demandas judiciais, reduzindo custos e esforços administrativos do executivo e do judiciário; h) promova a divulgação da Tabela SUS/Medicamentos padronizados no SUS, para minimizar o desconhecimento da população, e diminuir o impacto de demandas judiciais dos medicamentos que fazem parte da Tabela do SUS; i) envide esforços para garantir a eficácia e efetividade dos programas de Enfrentamento da Hanseníase em Mato Grosso, em especial mediante ações voltadas ao aumento da oferta de serviços de inabilitação, ou ainda o fomento à participação social em iniciativas voltadas à redução do estigma/preconceito contra a doença, implementando as recomendações expedidas na Nota Recomendatória COPSPAS/TCE-MT nº 9/2024; j) envide esforços para conscientizar a população sobre a importância da imunização de todos como forma de proteger as crianças, especialmente entre famílias com crianças de 0 a menores de 2 anos, com o propósito de elevar proporção das 10 vacinas do calendário nacional de vacinação para crianças menores de 2 anos, considerando que das 10 vacinas, apenas a vacina BCG obteve a cobertura esperada; k) realize campanhas de conscientização, realize palestras por áreas de coberturas de agentes comunitários de saúde; realize chamada pública da população para as palestras de conscientização por diversos meios de comunicações (rádio comunitária, carros de som, redes sociais etc.); faça um programa quinzenal de rádio sobre cada tipo de vacina, contendo todas as informações pertinentes a cada uma delas; considerando que o percentual (10%) da proporção das 10 vacinas do calendário nacional de vacinação para crianças menores de 2 anos, apenas a vacina BCG obteve a cobertura esperada; l) realize estratégias de vacinação seguindo o exemplo/diretrizes do Governo de Santa Catarina: a) ampliação dos horários de funcionamento das salas de vacinação; b) todo sábado é dia de vacina, com a abertura dos postos de saúde, durante o período das Campanhas, em todos os sábados; c) aproveitar todas as oportunidades de vacinação, em especial quando a criança comparecer à unidade de saúde para consultas ou outros procedimentos, para verificar a situação vacinal; d) evitar barreiras de acesso como a não obrigatoriedade de comprovante de residência para a vacinação; e e) utilizar o ambiente escolar para conversas com os responsáveis sobre a importância da vacinação. Considerando que o percentual (10%) da proporção das 10 vacinas do calendário nacional de vacinação para crianças menores de 2 anos, apenas a vacina BCG obteve a cobertura esperada; m) realize campanhas de vacinação seguindo o exemplo/diretrizes da Campanha: Quem ama, vacina! Governo de Santa Catarina e a Prefeitura de Curitiba, veicule a campanha na TV, no rádio, em sites, nas redes sociais, nos mobiliários urbanos de toda a cidade, e painéis digitais, além disso, replicar a campanha por mensagens de texto de celular, e-mail marketing e ligações telefônicas com informação gravada; e n) adote medidas, urgentes, que promovam a rotina de registros detalhados de todas as ocorrências que envolvam os veículos da SES/MT; a Coordenadoria de Transportes da SES/MT deve promover tal rotina, descrevendo o que deve ser descrito, em que momento e providenciar documento ou sistema onde deve ser feito o mencionado registro; e os motoristas devem ficar responsáveis em realizar o registro, com detalhes, de qualquer anormalidade na funcionalidade dos veículos com a finalidade de dar suporte à Coordenadoria de Transportes da SES/MT na tomada de decisões; IV)determinar, à atual gestão da SES/MT, nos termos do art. 22, II, da LOTCE/MT, que: a) efetue o levantamento dos Restos a Pagar Processados e providencie o pagamento obedecendo à ordem cronológica de sua exigibilidade, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.666/1993, do art. 141 da Lei nº 14.133/2021 e da Súmula 19 do TCE/MT; b)no prazo de 30 (trinta) dias, solicite à ALMT as alterações na Lei Complementar Estadual nº 22/1992, para regularizar a composição do conselho, substituindo as unidades que foram extintas, e providencie as nomeações dos representantes dos usuários que estão vagos; V) recomendar à Secex responsável a abertura de Representações de Natureza Interna para apurar em processo específico as situações encontradas, bem como os responsáveis e apuração do dano causado a administração pública: Classificação da irregularidade:HB 15. Contrato_Grave_15. Ineficiência no acompanhamento e fiscalização da execução contratual pelo representante da Administração especialmente designado (art. 67, da Lei nº 8.666/1993). Descrição do achado: Inadequação no processo de acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos nos 96/2021/SES/MT e 99/2021/SES/MT, firmados com as empresas Judkal de Transporte e Alimentação Eireli e Malk Terceirização de Serviços Automotivos Eireli, respectivamente, descumprindo os itens 4.1.2.2, 4.1.8, 4.1.8.1 e 5.1, dos respectivos contratos; Classificação da irregularidade: KB 99. Pessoal_Grave_99. Irregularidade referente à Pessoal, não contemplada em classificação específica em Resolução Normativa do TCE-MT nº 17/2010. Descrição do achado: Servidores efetivos da saúde, do Hospital Regional de Rondonópolis – Irmã Elza Giovanella, ausentando-se da Unidade de Saúde Hospitalar no horário do plantão, sem a devida autorização prévia e justificativa. As ações dolosas dos servidores efetivos visando encobrir e manipular o Sistema Biométrico de Controle de Frequência – Web Ponto, da Seplag-MT, aparentando que os respectivos servidores estivessem trabalhando normalmente, descumprindo o inciso I do art. 144 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 04/1990); Classificação da irregularidade: KB 20. Pessoal_Grave_20. Servidores públicos cumprindo carga horária menor do que exigida para o cargo público ocupado (art. 37, II, da CF/1988, Estatuto dos Servidores e demais legislações específicas; e Resolução de Consulta TCE-MT nº 17/2011). Descrição do achado: Dano ao erário por pagamento integral de salário, de janeiro a dezembro de 2022, aos médicos do Hospital Regional de Rondonópolis Irmã Elza Giovanella sem aplicar os descontos por faltas no registro de jornada no valor de R$ 2.003.348,04; Classificação da irregularidade: KB 99. Pessoal_Grave_99. Irregularidade referente à Pessoal, não contemplada em classificação específica em Resolução Normativa do TCE-MT nº 17/2010. Descrição do achado: Não acompanhamento de jornada de trabalho dos profissionais da área da saúde, bem como o não acompanhamento da execução dos servidores e atendimentos realizados nas unidades hospitalares subordinadas à Secretaria Adjunta de Gestão Hospitalar e dano ao erário no montante de R$ 2.003.348,04 (art. 42, IX, e o art. 69, do Regimento Interno da SES/MT – Decreto nº 940/2021); VI) recomendar à Secex responsável o monitoramento das determinações e recomendações, em consonância com o art. 140, V, §7º, do RITCE/MT; e VII) alertar à atual gestão da SES/MT que o descumprimento das determinações expedidas por decisão deste Tribunal pode ensejar o julgamento irregular das contas, conforme o art. 164, §1º, do RITCE/MT. A multa imposta deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secex competente para conhecimento das recomendações descritas nos item V e VI. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS (videoconferência)e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 1º de abril de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)