Detalhes do processo 498858/2023 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 498858/2023
498858/2023
243/2025
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
16/05/2025
19/05/2025
16/05/2025
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JULGAMENTO SINGULAR Nº 243/AJ/2025
PROCESSO: 49.885-8/2023
PRINCIPAL: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO – SES/MT
RECORRENTES: GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO–Secretário de Estado de Saúde
KELLUBY DE OLIVEIRA–Ex-Secretária de Estado de Saúde
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
 
I–Relatório
1.Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Sr. Gilberto Gomes de Figueiredo e pela Sra. Kelluby de Oliveira, em face do Acórdão 125/2025 – PP (Doc. 590605/2025), que julgou as contas anuais de gestão da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, relativas ao exercício de 2022. O referido acórdão julgou as contas regulares com ressalvas, aplicando multa, emitindo recomendações e determinando providências à atual gestão, conforme resumo a seguir:
ACÓRDÃO Nº 125/2025 – PP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO – EXERCÍCIO DE 2022. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS, COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
2.Em síntese, os recorrentes requereram a reforma do Acórdão 125/2025 – PP, com o objetivo de afastar a aplicação das multas que lhes foram imputadas, sob o fundamento de que as irregularidades DB99 (achado 1) e NB99 (achado 3), mantidas no julgamento das contas de gestão da Secretaria de Estado de Saúde, não justificariam a penalidade imposta.
3.Em decorrência do sorteio eletrônico (Doc. 601303/2025), a peça recursal foi distribuída a este Gabinete para análise quanto à admissibilidade.
É o relatório.
II–Fundamentação
4.Nos termos dos artigos 351 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (RITCE/MT), o Recurso Ordinário deverá preencher os seguintes requisitos de admissibilidade: I) interposição por escrito; II) apresentação dentro do prazo legal; III) qualificação indispensável à identificação do recorrente, caso não conste do processo originário; IV) assinatura por quem detenha legitimidade para recorrer; e V) formulação do pedido com clareza, indicando, quando cabível, a norma supostamente violada pela decisão ou acórdão recorrido, bem como a comprovação documental dos fatos alegados.
5.No caso em análise, verifica-se que o recurso foi interposto por escrito, conforme Documento 601089/2025.
6.A peça recursal foi protocolada tempestivamente, uma vez que o prazo final para sua interposição se encerrava em 07/05/2025, data em que o recurso foi devidamente apresentado.
7.O recurso encontra-se devidamente instruído, com a clara identificação dos recorrentes, acompanhada de suas assinaturas, sendo o pedido formulado de maneira clara e objetiva.
8.Assim, estando preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido e processado regularmente.
III–Dispositivo
9.Diante do exposto, nos termos do art. 364 do RITCE/MT, constato o atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 351 e 356 do referido Regimento Interno e CONHEÇO o presente Recurso Ordinário, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 365 do RITCE/MT.
Publique-se.