PRINCIPAL:SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
REQUERENTES:GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO – Secretário de Estado de Saúde
KELLUBY DE OLIVEIRA – ex-Secretária de Estado de Saúde e atual Secretária Adjunta Executiva de Saúde
RELATOR:CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Trata-se de Ofício n.º 037/2024/UNIDADEJURIDICA/GBSES - TCE, proveniente da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, subscrito pelo Sr. Gilberto Gomes de Figueiredo, Secretário de Estado de Saúde, e pela Sra. Kelluby de Oliveira, ex-Secretária de Estado de Saúde e atual Secretária Adjunta Executiva de Saúde, por meio do qual requerem dilação de prazo para apresentação de Alegações Finais nos autos das Contas Anuais de Gestão Estadual, Processo n.º 49.885-8/2023, tendo em vista que a intimação foi realizada exclusivamente pelo Diário Oficial de Contas.
De acordo com os requerentes, o art. 31, §1º, do Código de Processo de Controle Externo somente permite a comunicação por Diário Oficial de Contas na hipótese de a intimação se revelar infrutífera em razão da parte estar em lugar ignorado, incerto ou inacessível. Nesse sentido, sustentam que a intimação deveria ter ocorrido via sistema eletrônico.
Nesse ponto, faz-se necessário transcrever os artigos 30 e 31 que estão na Seção II – Da Comunicação dos Atos Processuais:
Art. 30 A comunicação dos atos processuais realizar-se-á por citação ou intimação.
§ 1º Considera-se citação o chamamento inicial do responsável ou interessado para integrar a relação processual e, se for o caso, para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º Considera-se intimação a comunicação pela qual se dá ciência ao responsável, ao interessado ou a terceiros dos atos e termos do processo.
Art. 31 As comunicações processuais serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico.
§ 1º Na hipótese de se revelar infrutífera a citação ou intimação por ofício ou por meio eletrônico, por estar a parte em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a comunicação será feita por edital, a ser publicado uma só vez no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
§ 2º O Tribunal de Contas regulamentará a comunicação dos atos processuais e administrativos, podendo estabelecer outras
formas de comunicação. (sem grifo no original)
Como se nota, as comunicações são feitas preferencialmente, e não de forma obrigatória, por meio eletrônico. Ademais, o Diário Oficial de Contas é um meio eletrônico e foi instituído, conforme artigo 1° da Lei Complementar n.º 475, de 27 de setembro de 2012, como “instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação de seus atos processuais e administrativos”.
Ao regulamentar a matéria, com base na previsão estabelecida no §2º do art. 31 do Código de Processo de Controle Externo, o artigo 114 do Regimento Interno reforça que as intimações se darão, preferencialmente, por meio eletrônico, ou conforme o caso, pela publicação da decisão ou do edital no Diário Oficial Eletrônico. Confira-se:
Art. 114 As citações e intimações serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, ou, conforme o caso: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2, de 1º de agosto de 2023)
- diretamente ao interessado, quando do seu comparecimento espontâneo;
- pelo correio, mediante ofício registrado com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;
- por meio eletrônico; (Revogado pela Emenda Regimental nº 2, de 1º de agosto de 2023)
IV- pela publicação da decisão ou do edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas;
V – por servidor do Tribunal de Contas, mediante ofício.
(sem grifo no original)
Em relação à instrução dos processos de Contas Anuais – caso dos autos - o artigo 110 do Regimento Interno prevê que o Relator concederá prazo para apresentação Alegações Finais, mediante publicação no Diário Oficial de Contas, consoante íntegra do dispositivo:
Regimento Interno
Art. 110 Se, após a emissão do parecer ministerial nos processos de contas anuais e tomadas de contas, permanecerem irregularidades não sanadas, o Relator concederá às partes prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação das alegações finais sobre a matéria constante dos autos, mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, vedada a juntada de documentos.
Em atenção ao comando regimental, a Decisão n.º 245/GAM/2024[1] que intimou as partes para apresentação de Alegações Finais foi publicada na edição n.º 3351 do Diário Oficial de Contas de 29/5/2024, sendo considerada como data de publicação o dia 3/6/2024, conforme certificado pelo setor competente[2].
Destaco que as partes ora requerentes foram citados, por meio dos Ofícios 1013[3] e 1014/2023/GC/GAM[4] em 30/10/2023, oportunidade em que foi alertado que as futuras comunicações se dariam via Diário Oficial de Contas.
Em 5/6/2024, as partes formularam pedido dilação de prazo[5], o qual foi indeferido por esta Relatoria, sendo informado que teriam até o dia 10/6/2024 para apresentar as Alegações Finais.
Por oportuno, reforço que a intimação se dá de diversas formas, dentre as quais, via publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, nos termos regimentais:
Art. 117 Na citação ou intimação feita por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas deverá constar o número do processo, o assunto a que se refere, o órgão, a parte interessada, o seu procurador constituído, quando houver, o motivo ensejador da citação ou intimação e as consequências da omissão em respondê-las.
Sendo assim, não há necessidade de intimação no Portal de Serviços, visto que a publicação da Decisão n.º 245/GAM/2024, divulgada no Diário Oficial de Contas do dia 29/5/2024, edição n.º 3351, atendeu os requisitos determinados no artigo 117 do Regimento Interno, sendo considerada válida.
Ante o exposto, com fundamento nas competências estabelecidas no art. 96 c/c as disposições do art. 110, 114, 117, todos do Regimento Interno, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo para apresentação de Alegações Finais formulado pelo Sr. Gilberto Gomes de Figueiredo e pela Sra. Kelluby de Oliveira.
Intime-se via SIGED.
Publique-se.
Documento digital 466208/2024;
Documento digital 467727/2024;
Documento digital 268063/2023;
Documento digital 268092/2023;
[5] Documento digital 470200/2024.
[6]Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal n.º 11.419/2006 e Resolução Normativa n.º 9/2012 do TCE/MT.