Detalhes do processo 50148/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 50148/2017
50148/2017
245/2021
DECISAO SINGULAR
NÃO
R$
SIM
17/03/2021
18/03/2021
17/03/2021
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E GLOSAR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 245/DN/2021

PROCESSO Nº:        5.014-8/2017
PRINCIPAL:        PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA MT
REPRESENTANTE:JOSIMAR MARQUES BARBOSA - Prefeito Municipal (2017-2020)
ADVOGADO:        LEANDRO BORGES DE SOUZA SÁ – OAB/MT 20.901
REPRESENTADO:        VILSON PIRES - Ex- Prefeito Municipal (2013-2016)
ADVOGADOS:        MANOEL ANTÔNIO DE REZENDE DAVID - OAB/MT 6078
       ROSÂNGELA DA SILVA CAPELÃO - OAB/MT 8944
       FRANCIELI BRITZIUS - OAB/MT 19.138
ASSUNTO:        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
RELATOR:        CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO

01. Trata-se de Denúncia que posteriormente foi conhecida como Representação de Natureza Externa proposta pelo Sr. Josimar Marques Barbosa, Prefeito Municipal (2017-2020), em face do Sr. Vilson Pires, ex- Prefeito Municipal (2013-2016), acerca de supostas irregularidades no processo de liquidação de despesas entre os meses de outubro e dezembro de 2016, sem a efetiva prestação de serviços, caracterizando indícios de desvio de recursos públicos, bem como o sucateamento e deterioração de bens públicos, notadamente a frota de veículos, detectadas por ocasião da transmissão do governo 2017. Ainda, sustentou que foram realizados pagamentos por meio de cheques, sem a respectiva comprovação da entrega do produto e da prestação dos serviços, em afronta à Resolução de Consulta n° 20/2014-TP.

02. Por meio de Decisão do então Conselheiro Interino Relator (Doc. Digital nº 214877/2018), a presente Representação Externa foi admitida, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade regimentais, e os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Externo de Administração Municipal para inspeção in loco e instrução técnica.

03. Em seu Relatório Técnico Preliminar (Doc. Digital nº 258955/2018), a Equipe Técnica apontou as seguintes irregularidades:

 Responsável: Vilson Pires - Ex- Prefeito Municipal (2013/2016)
3.1 - Achado: JB 03 Despesa Grave. Pagamentos de parcelas contratuais ou outras despesas sem a regular liquidação (art. 63, § 2°, da Lei nº 4.320/1964; art. 55, § 3° e art. 73 da Lei nº 8.666/1993);
3.1.1 - 160 empenhos emitidos para prestação de serviços em geral, serviços de manutenção da frota, inclusive com abastecimento no montante de R$ 195.721,93, sem regular liquidação, inclusive com a utilização de cheques em detrimento do sistema brasileiro de pagamentos – SBP.
3.2 - JB 01 Despesa Grave. Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e ou ilegítimas (art. 15 da Lei Complementar nº 101/2000 c/c art. da Lei nº 4.320/1964);
3.2.1 - Multas de trânsito relativas a gestão 2013/2016 no montante de R$ 297,95 não pagas até 31/12/2016.

04. Em atenção ao princípio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, o representado foi citado, por meio do Ofício nº 156/2019, tendo apresentado defesa nos autos (Doc. Digital nº 128064/2019).

05. Após análise da defesa, a SECEX competente emitiu Relatório Técnico de Defesa (Doc. Digital nº 170287/2019), pela procedência parcial da presente representação, mantendo a irregularidade JB01 e afastando a irregularidade JB03. Contudo, em relação à irregularidade JB01, diante do valor irrisório do dano, sugeriu a não instauração da tomada de contas.

06. Na forma regimental, o Ministério Público de Contas, mediante Parecer nº 3.837/2019 de lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho (Doc. Digital nº 182355/2019), opinou:

a) pelo conhecimento da denúncia como Representação Externa, nos termos do artigo 218 do Regimento Interno deste Tribunal e artigo 46, III, da LC n.º 269/2007 e por ter sido protocolada por autoridade legitimada, nos termos do art. 224,II, “b”, do RI/TCE-MT, a respeito de assunto afeto a este Tribunal de Contas;
b) pela procedência parcial desta representação de natureza interna, ante a manutenção da irregularidade JB01;
c) pelo afastamento da irregularidade JB03, diante da ausência de evidências comprobatórias de sua ocorrência;
d) pela aplicação de multa ao Sr. Vilson Pires, ex-prefeito municipal, consoante os arts. 286, inciso II do RI/TCE-MT e 2º, inciso II da Resolução Normativa nº 17/2016, em decorrência da manutenção da irregularidade JB01;
e) pela não conversão dos autos em Tomada de Contas, com fundamento no art. inciso I do artigo 7º da Resolução Normativa nº 24/2014-TP do TCE/MT, atualizado pela Resolução Normativa nº 27/2017-TP.

07. É o Relatório.

08. Decido.

09. Inicialmente, é importante registrar que, o presente processo trata de Representação de Natureza Externa, que é um processo autônomo, devidamente formalizado, regulamentado no âmbito deste Tribunal por seu Regimento Interno (Resolução Normativa 14/2017/TCE/MT) em seu artigo 224 e seguintes.

10. Conforme já exteriorizado na Decisão (Doc. Digital nº 214877/2018) proferida pelo Relator à época, a presente representação, para efeitos de conhecimento, atende plenamente aos comandos normativos contidos na Lei Complementar 269/2007 e na Resolução Normativa 14/2007 deste Tribunal (RI/TCE/MT).

11. Assim sendo, passa-se ao exame do mérito.

12. Em sua defesa, quanto a irregularidade JB03 o Sr. Vilson Pires, ex-Prefeito Municipal (2013-2016) fundamentou sua irresignação no fato de que o representante não apresenta nenhuma prova das suas assertivas. Sustenta que o mesmo não fez, pela simples razão de que as notas de entrega de peças e serviços foram atestadas, demonstrando que o serviço foi executado.

13. Alegou que a aquisição foi regular, sem nenhuma ofensa à legalidade, pelos seguintes motivos: todas as compras e todos os serviços teriam sido precedidos de licitações, exceto quando legalmente admitida a dispensa, sendo que no caso das peças houve pregão; os bens teriam sido solicitados pelo setor de origem; existe nota fiscal dos bens e serviços; as notas fiscais foram atestadas pelos responsáveis legais, que declararam que elas foram entregues; existe o empenho e a liquidação dos mesmos.

14. Informou que a execução da despesa orçamentária pública observou os três estágios previstos na Lei nº 4.320/1964: empenho, liquidação e pagamento. Aduziu que o pagamento foi precedido da comprovação do atestado de recebimento e que o recebimento dos bens e serviços obedeceu o disposto no artigo 73 da Lei nº 8.666/93.

15. Em relação ao pagamento por meio de cheque, ressaltou que o valor não representa nem 1% (um por cento) do previsto no orçamento municipal. Aduziu, ainda, que o representante apontou o pagamento de valores pouco superiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), que não representa 0,5% (meio por cento) do valor efetivamente arrecadado R$ 68.454.224,92 (sessenta e oito milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos).

16. Sustentou que a movimentação de recursos públicos para fins de pagamento de fornecedores e prestadores de serviços ocorreu por meio de conta corrente bancária, de acordo com o Decreto nº 7.507/2011 editado pela União, sendo feito nominalmente ao credor, em caráter excepcional, respeitando inclusive o que preceitua a Resolução de consulta 20/2014-TP.

17. Além disso, afirmou que não há nenhuma demonstração de dano ao erário, razão pela qual deve ser acolhida a defesa.

18. A Secex competente em análise da defesa, esclareceu que, de fato, o processo de liquidação está formalizado com as notas fiscais e atestações (Doc. Digital nº 11733/2017). Acentuou a fé pública do servidor que realizou cada atestação.

19. Frisou que ao consultar o Sistema Aplic, constatou que o município de Paranatinga manteve uma regularidade nas liquidações efetuadas de janeiro a dezembro de 2016, não caracterizando a liquidação de forma acumulada e/ou apressada nos três últimos meses daqueles anos, concluindo pela não procedência desse achado (JB03).

20. O Ministério Público de Contas em consonância com a equipe de auditoria opina pela improcedência do achado JB03, diante da ausência de elementos comprobatórios da irregularidade.

21. Como demonstrado pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público de Contas, não há provas nos autos da ocorrência da irregularidade. Assim, acolho o Parecer Ministerial e pelos mesmos fundamentos explicitados em seu parecer, decido pela improcedência da irregularidade JB03.

22. O representado não se manifestou acerca da irregularidade JB01, razão pela qual ela foi mantida pela Secex e, em virtude do valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos) como dano, sugeriu a não instauração de Tomada de Contas, sendo acompanhada pelo Ministério Público de Contas, com o acréscimo de aplicação de multa.

23. Sabe-se que a Resolução Normativa nº 27/2017-TP determina que, quando o valor do débito atualizado monetariamente for inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) está dispensada instauração da tomada de contas especial, com a finalidade de evitar que os custos da apuração e da cobrança sejam superiores ao valor da importância a ser ressarcida, considerando que a recomposição de dano à administração pública deve se pautar pelos princípios da economicidade, da racionalização administrativa e da economia processual.

24. A situação prevista na Resolução Normativa nº 27/2017-TP é o que ocorre no presente caso. O custo-benefício de se iniciar um novo processo, no presente caso de tomada de contas especial é desfavorável à Administração, pois o custo de se movimentar a máquina administrativa será maior do que o ressarcimento ao erário.

25. Contudo, deve-se considerar que nesse processo foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao ex-gestor, quanto ao não pagamento das multas de trânsito da gestão 2013-2016, restando demonstrado o valor do dano e a sua responsabilidade pela restituição aos cofres públicos do município.

26. Desse modo, a impropriedade existiu e em consonância com o Ministério Público de Contas, concluo pela manutenção da irregularidade (JB01), porém, divirjo da aplicação de multa, cabendo ao ex-gestor restituir aos cofres públicos o valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos) devidamente atualizados, devido à comprovação da existência de multas de trânsito da gestão 2013/2016 que não foram pagas até 31/12/2016.

27. Posto isso, diante dos fundamentos explicitados nos autos, no uso da competência do juízo singular atribuída pelo artigo 90, inciso II, da Resolução n° 14/2007 – RITCE/MT, acolho, em parte, o Parecer Ministerial nº 3.837/2019 do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, e, ratifico a decisão que conheceu esta Representação de Natureza Externa proposta em face da Prefeitura Municipal de Paranatinga, sob a gestão do Sr. Vilson Pires, Ex-Prefeito Municipal (2013/2016), e, no mérito, DECIDO pela procedência parcial, em razão da manutenção da irregularidade grave JB01 e afastamento da irregularidade grave JB03.

28. Pela condenação ao Sr. Vilson Pires, CPF nº 116.140.990-49, Ex-Prefeito Municipal de Paranatinga (2013/2016), com fundamento no artigo 285, II do RI/TCE-MT a restituir ao erário, o valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos) relativo à multa de trânsito da gestão 2013/2016 e que não foram pagas até 31/12/2016, cujo valor será atualizado pelo Núcleo de Certificação e Controle de Sanções deste Tribunal até a data do efetivo pagamento.

30. Publique-se.