Detalhes do processo 50148/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 50148/2017
50148/2017
34/2022
ACORDAO
NÃO
NÃO
27/05/2022
10/06/2022
09/06/2022
HOMOLOGAR

                       PROCESSO Nº:          5.014-8/2017
INTERESSADOS(AS):
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
VILSON PIRES


ADVOGADOS(AS):
MANOEL ANTÔNIO DE REZENDE DAVID - OAB/MT Nº 6078



       ROSÂNGELA        DA        SILVA        CAPELÃO - OAB 8944 FRANCIELI          BRITZIUSOAB/MT19.138

 
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA


RELATOR:
CONSELHEIRO DOMINGOS NETO


SESSÃO
JULGAMENTO:
DE
23/05 A 27/05/2022 – PLENÁRIO VIRTUAL



ACÓRDÃO Nº 34/2022 – PV
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. HOMOLOGAÇÃO DE JULGAMENTO SINGULAR PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.014-8/2017.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, §3º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 90, §3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em consonância com a manifestação do Núcleo de Certificação e Controle de Sanções, e de acordo com o Parecer nº 818/2021 do Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR o Julgamento Singular n° 245/DN/2021, divulgado no Diário Oficial de Contas do dia 17-03-2021, sendo considerada como data da publicação o dia 18-032021, edição nº 2152, para constituição do competente acórdão com força de título executivo, em conformidade com o artigo 47, §3°, da Constituição do Estado de Mato Grosso, cuja decisão DETERMINOU ao Sr. Vilson Pires (CPF nº 116.140.990-49), ex-prefeito municipal de Paranatinga, a RESTITUIÇÃO aos cofres públicos municipais no valor de R$297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos) relativo à multa de trânsito da gestão 2013/2016 e que não foram pagas até 31-12-2016, cujo valor será atualizado pelo Núcleo de Certificação e Controle de Sanções deste Tribunal até a data do efetivo pagamento. ENCAMINHE-SE cópia digitalizada dos autos à Procuradoria Geral do Estado, para inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança extrajudicial e/ou execução judicial.
Participaram        do        julgamento        os        Conselheiros ANTONIO        JOAQUIM, VALTER        ALBANO,        WALDIR        JÚLIO        TEIS,        SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2022.