Detalhes do processo 503215/2023 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 503215/2023
503215/2023
132/2025
ACORDAO
NÃO
NÃO
04/04/2025
16/04/2025
15/04/2025
JULGAR PROCEDENTE


PROCESSO Nº
50.321-5/2023
INTERESSADOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ
 
EMANUEL PINHEIRO
 
EDILENE DE SOUZA MACHADO
 
CARLENE DE PAULA SILVA
 
CONVIVA SERVIÇOS E GESTÃO DE MÃO DE OBRA LTDA
 
NELSON PIZZO FILHO
 
MAÍRA PIZZO
REPRESENTANTE
COSTA OESTE SERVIÇOS LTDA
 
RAFAEL BOGO
PROCURADORES
JULIETTE CALDAS MIGUEIS E LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO JÚNIOR
ADVOGADOS
CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR – OAB/SP 257.601, HUENDEL ROLIM WENDER – OAB/MT 10.858, MATHEUS ALBERTO RONDON E SILVA – OAB/MT 30.296 E OUTROS
 
RAYSSA TOLEDO BALSTER DE CASTILHO – OAB/MT 30.320
ASSUNTO
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
RELATOR
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
SESSÃO DE JULGAMENTO
31/03 A 04/04/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL
 
ACÓRDÃO Nº 132/2025 – PV
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 50.321-5/2023.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1°, XX; 10, VI; e 190 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e em desacordo com o Parecer n° 5.396/2024 do Ministério Público de Contas, em julgar procedente a Representação de Natureza Externa proposta pela empresa Costa Oeste Serviços Ltda em face da Prefeitura Municipal de Cuiabá e da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá, em virtude de irregularidades no Pregão Presencial n° 004/2022/FUNED (registro de preços para futura e eventual contratação de empresa prestadora de serviços de auxílio e apoio aos alunos com deficiência), diante da constatação de exigências de qualificação técnica que comprometeram a competitividade do certame (item 9.21, alíneas b, c, d e f, do edital); e recomendar à atual gestão do Município de Cuiabá que nos futuros procedimentos licitatórios: I) assegure a ampla competitividade, se abstendo de impor exigências excessivas que possam restringir indevidamente a participação de empresas aptas à execução do objeto licitado; II) adeque os critérios de qualificação técnica ao entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União no sentido de que, em contratações de serviços terceirizados, a exigência de atestados de capacidade técnica deve estar relacionada à aptidão da empresa para a gestão da mão de obra, e não à execução específica de atividade, salvo se houver fundamentação técnica que justifique a necessidade dessa restrição; III) se abstenha de exigir titulações profissionais extremamente específicas ou de difícil comprovação, garantindo que os requisitos técnicos exigidos sejam compatíveis com as necessidades reais do serviço e que não limitem a competitividade; e IV) promova estudos técnicos aprofundados antes da definição dos critérios de habilitação nos editais, garantindo que os requisitos estabelecidos sejam proporcionais ao objeto contratado, com justificativas devidamente fundamentadas para eventuais restrições, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 04 de abril de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)