RESPONSÁVEIS: EMANUEL PINHEIRO - PREFEITO MUNICIPAL
EDILENE DE SOUZA MACHADO - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARLENE DE PAULA SILVA – PREGOEIRA
AGRAVANTE: COSTA OESTE SERVIÇOS LTDA
INTERESSADA: CONVIVA SERVIÇOS E GESTÃO DE MÃO DE OBRA LTDA
ADVOGADOS: BALSTER DE CASTILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – OAB/MT 3.061
RAYSSA TOLEDO BALSTER DE CASTILHO – OAB/MT 30.320
CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR – OAB/SP 257.601
JULIETTE CALDAS MIGUEIS – PROCURADORA GERAL DO MUNÍCIPIO DE CUIABÁ
HUENDEL ROLIM – OAB/MT 10.858
ASSUNTO: AGRAVO INTERNO
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
I – Relatório
Trata-se de agravo interno interposto pela empresa Costa Oeste Serviços Ltda (doc. 410330/2024) em face do Julgamento Singular 1.098/AJ/2023 (doc. 287271/2023), que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra o Acórdão 37/2023 - PP (doc. 273108/2023).
2. Inicialmente, registra-se que a recorrente, embora tenha direcionado sua peça contra a decisão singular de não conhecimento dos embargos, nada argumenta acerca do juízo negativo de admissibilidade, mas fundamenta suas razões recursais, que serão sintetizadas a seguir, contra o mérito do Acórdão 37/2023 – PP.
3.Nesse sentido, a agravante reconhece a independência e validade dos votos proferidos antes do voto minerva, que culminaram na formação do Acórdão 9/2023 – PP (doc. 68569/2023), porém entende que “a decisão dos pares e as deliberações possuem força de uma só, refletida por meio do Acórdão, de forma que qualquer ato nulo que neste conjunto, necessariamente, implica na nulidade do julgamento do plenário”.
4.Firme nessa tese, requer o provimento do agravo interno a fim de “ratificar as razões expostas no Acórdão nº 708/2023 – PV e determinar a realização de nova votação por todo o Plenário, objetivando a formação de um Acórdão ausente de nulidades, anulando-se, assim, o Acórdão nº 37/2023 - PP, que deu provimento ao recurso de Embargos de Declaração nº 587818/2023”.
É o relatório.
II – Fundamentação
5.Nos termos do art. 351, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (Resolução Normativa 16/2021-TP), cabe, neste momento, o exercício do juízo de admissibilidade da peça recursal.
6.Os requisitos gerais de admissibilidade dos recursos no âmbito desta Corte estão previstos nos artigos 350, 351 e 356 do RITCE-MT, e podem ser assim resumidos: i) legitimidade: partes no processo principal originário, Ministério Público de Contas e terceiros interessados; ii) tempestividade: prazo de 5 ou 15 dias para interposição, a depender da espécie recursal; e iii) regularidade formal: interposição por escrito; qualificação indispensável à identificação do interessado, se não houver no processo original; assinatura por quem tenha legitimidade para fazêlo; e apresentação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão recorrida e comprovação documental dos fatos alegados.
7.Dá análise dos autos, verifica-se o preenchimento de todas as premissas gerais regimentais retromencionadas.
8.Além disso, há que se examinar o cabimento do recurso, ou seja, se a espécie escolhida pela parte é oponível contra a decisão que se pretender reformar ou integrar.
9.No caso em apreço, com base nos fundamentos e, de maneira bem clara, no pedido da agravante - anulando-se, assim, o Acórdão nº 37/2023 – PP -, resta evidente que a pretensão recursal é de ver a decisão plenária reformada/anulada.
10.Ressalta-se que em momento algum a agravante se insurge contra as razões de não conhecimento dos embargos de declaração, contidas no Julgamento Singular 1098/AJ/2023.
11.Frisa-se, ainda, que a recorrente não se conforma com o que o Plenário deste Tribunal decidiu por meio do Acórdão 37/2023 – PP que, resumidamente, manteve a nulidade do Acórdão 9/2023 – PP (doc. 68569/2023), em razão de vício no voto de desempate proferido pelo conselheiro Valter Albano, e determinou a integração do Acórdão 708/2023 – PV (231544/2023), para que a sessão de julgamento fosse realizada novamente a fim de colher o voto do conselheiro José Carlos Novelli, então presidente, formando-se nova deliberação plenária, agora livre de qualquer vício.
12.Seu inconformismo é baseado em fundamentos contraditórios, pois, ao tempo que reconhece a validade dos votos individuais proferidos quando da formação do Acórdão 9/2023 – PP, requer, por meio do presente recurso, a realização de nova votação pelo plenário, ato já sucedido e consubstanciado no Acórdão 37/2023 – PP, que pretende, agora, reformar.
13.Portanto, assim como nos embargos antecedentes, a agravante mais uma vez escolheu a espécie recursal equivocada, tendo em vista que, para combater o mérito de deliberação plenária, deve-se interpor recurso ordinário, e não agravo interno, nos termos do art. 361, do RITCE-MT.
14.Nesse sentido, poderia ser ventilada a possibilidade de recebimento do agravo como recurso ordinário, conforme dispõe o art. 354, § 1º, do RITCE-MT; todavia, reputa-se que a interposição de seguidos recursos errados, manejados por profissional habilitado, não deve ser considerada como equívoco, mas sim como ato intencional protelatório.
15.Essa afirmação é reforçada pelo fato de a recorrente ter primeiro oposto recurso de embargos, que, por sua natureza, possui efeito suspensivo, ou seja, tinha o nítido condão de obstar os efeitos do Acórdão 37/2023 – PP. Infeliz na primeira empreitada, interpôs recurso de agravo, não para questionar o juízo de admissibilidade dos embargos, mas para, novamente, expor sua tese acerca da questão de fundo, que é contrária à tese do Acórdão 37/2023 – PP.
16.Nota-se que a recorrente, para rediscutir as razões de decidir do Acórdão 37/2023 – PP, poderia ter manejado recurso ordinário diretamente; porém, optou por interpor dois antes disso, em clara tentativa de protelar o processo.
17.Quanto à aplicação da multa prevista pelo art. 359, do RITCE-MT, entende-se desnecessária neste momento, vez que a tentativa de suspensão imediata dos efeitos do Acórdão 37/2023 – PP foi fulminada, de modo que a última decisão do órgão de deliberação máxima deste Tribunal permanece intacta, o que demonstra a ausência de grandes prejuízos na demora no julgamento do mérito dos autos, arremate este que pode ser revisto no decorrer da marcha processual.
18.Diante do exposto, conclui-se pelo não preenchimento do requisito de admissibilidade relativo ao cabimento do agravo.
III – Dispositivo
19.Por conseguinte, com fundamento nos artigos 97, VIII, 350, 351, 356 e 366, do RITCE-MT (Resolução Normativa 16/2021), e artigo 72, do Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar 752/2022), não conheço do agravo interno interposto pela empresa Costa Oeste Serviços Ltda.