ASSUNTO:CONTAS ANUAIS DE GESTÃO ESTADUAL - Referente ao Exercício de 2015
RELATOR:CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Tratam-se de Recursos Ordinários propostos pelo Ministério Público de Contas e pelos Sr. José Marcos Santos da Silva (Servidor Público), Sr. Ciro Rodolpho Pinto de Arruda Gonçalves (Controlador Geral do Estado), Sr. Marco Aurélio Bertúlio das Neves (ex-Secretário de Estado de Saúde) e Sr. Eduardo Luiz Conceição Bermudez (ex-Secretário de Estado de Saúde), em face do Acórdão nº 320/2017-TP, que julgou as Contas Anuais de Gestão do Fundo Estadual de Saúde, exercício 2015, regulares, com recomendações, determinações legais, com aplicação de multa, e ordens de restituição ao erário.
A Secretaria de Controle Externo apresentou o relatório Técnico de Recurso (Doc. Digital nº 223101/2018) que concluiu nos seguintes termos:
Ante a todo o exposto, e considerando-se os posicionamentos adotados nesta análise técnica frente aos argumentos apresentados por cada recorrente, submete-se o presente relatório à consideração superior com as seguintes propostas consolidadas de encaminhamento:
I – imputação de débito no montante de R$ 42.277,44 ao sr. José Marcos Santos da Silva, conforme previsto no artigo 29, XXI da Resolução n.º 14/2007, em decorrência da irregularidade 8.1 do Relatório Técnico Preliminar, e com base na improcedência dos argumentos recursais apresentados pelo responsabilizado e analisados no item 2.4 deste relatório;
II – imputação de débito no montante de R$ 995,98 ao sr. Mário Rodrigo Kaoru Utsunomiya, conforme previsto no artigo 29, XXI da Resolução n.º 14/2007, em decorrência da irregularidade 6.3 do Relatório Técnico Preliminar, e com e com base nos argumentos recursais apresentados pelo MPC e analisados no item 2.1 deste relatório;
III – aplicação da multa proporcional ao dano de R$ 42.277,44 ao sr. José Marcos Santos da Silva, prevista no artigo art. 287 da Resolução nº. 14/2007, decorrente da irregularidade 8.1 do Relatório Técnico Preliminar, e com e com base nos argumentos recursais apresentados pelo MPC e analisados no item 2.1 deste relatório;
IV – aplicação da multa proporcional ao dano de R$ 995,98 ao sr. Rodrigo Kaoru Utsunomiya, prevista no artigo art. 287 da Resolução nº. 14/2007, decorrente da irregularidade 6.3 do Relatório Técnico Preliminar, e com e com base nos argumentos recursais apresentados pelo MPC e analisados no item 2.1 deste relatório;
V – aplicação da multa prevista no artigo 286 da Resolução n.º 14/2007 ao sr. Geovani Freitas Neves, em decorrência da irregularidade 5.2 do Relatório Técnico Preliminar, e com base nos argumentos recursais apresentados pelo MPC e analisados no item 2.1 deste relatório;
VI – aplicação da multa prevista no artigo 286 da Resolução n.º 14/2007 ao sr. José Marcos Santos da Silva, em decorrência da irregularidade 15.1 do Relatório Técnico Preliminar, e com base nos argumentos recursais apresentados pelo MPC e analisados no item 2.1 este relatório;
VII –aplicação da multa prevista no artigo 286 da Resolução n.º 14/2007 ao sr. Eduardo Luiz Conceição Bermudez, em decorrência das irregularidades 16.1, 17.1 e 17.2 do Relatório Técnico Preliminar, e com base na improcedência dos argumentos recursais apresentados pelo responsabilizado e analisados no item 2.3 este relatório;
VIII – determinação para que a SES/MT instaure Tomadas de Contas Especiais referentes às irregularidades 1.1, 7.1, 12.1, 18.1 e 21.1 do Relatório Técnico Preliminar, conforme previsto no artigo 89, III da Resolução n.º 14/2007, e com base nos argumentos recursais apresentados pelos recorrentes MPC (item 2.1), Ciro Rodolpho Pinto de Arruda Gonçalves (item 2.2), Eduardo Luiz Conceição Bermudez (item 2.3), e Marco Aurélio Betúlio das Neves (item 2.5).
Em cumprimento ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, os responsáveis foram devidamente citados, sendo que os Srs. Marco Aurélio Bertúlio das Neves e Mario Rodrigo Kaoru Utsunomiya não apresentaram defesa e foram novamente citados mediante os ofícios nº 179/2019 (Doc. Digital nº 93995/2019) e Ofício nº 178/2019 (Doc. Digital nº 93994/2019), encaminhados por meio do Sistema de Gestão de Documentos – SGD e pelo Correio, cujos comprovantes de recebimento foram anexados aos autos (Doc. Digital nº 94130/2019, 95384/2019, 97033/2019, 105843/2019).
A fim de assegurar o adequado exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, os Srs. Marco Aurélio Bertúlio das Neves e Mario Rodrigo Kaoru Utsunomiya foram novamente notificados, por intermédio do Edital de Citação nº 390/GAM/2019 que foi divulgado no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 5-06-2019, sendo considerada como data da publicação o dia 6-06-2019, edição nº 1639.
Entretanto, até a presente data, não consta nestes autos manifestação de defesa dos responsáveis acerca do achado apontado no Relatório Técnico da Secretaria de Controle Externo, conforme informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados (Doc. Digital nº 136589/2019).
É o relato necessário. Passo a decidir:
Compulsando os autos, constata-se que o contraditório e ampla defesa foram devidamente oportunizados aos responsáveis, em observância ao art. 140 da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT). Apesar de todo o procedimento acima descrito, eles não apresentaram manifestação nos autos, fato esse suficiente para fazer incidir os efeitos da revelia.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 e 140, § 1º, da Resolução Normativa nº 14/2007, declaro a REVELIA dos Srs. Marco Aurélio Bertúlio das Neves e Mario Rodrigo Kaoru Utsunomiya.