Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUIRATINGA. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO DE AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Processo nº509-6/2012
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE GUIRATINGA
AssuntoRecurso de Agravo (Lei Orçamentária Anual do exercício de 2012)
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento 19-2-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 148/2013 – TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUIRATINGA. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO DE AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 509-6/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.448/2012 Ministério Público de Contas, em NÃO CONHECER dRecurso de Agravo de fls. 178 a 194-TC, interposto pelo Sr. Gilmar Domingos Mocellin – Prefeito Municipal de Guiratinga, em face da decisão proferida por meio de Julgamento Singular de fls. 169-TC, por não preencher os pressupostos de admissibilidade, em especial o do interesse recursal, em vista que já houve decisão de mérito neste processo, a qual e registrou a LOA para o exercício de 2012, sem que a revelia anteriormente decretada trouxesse nenhum prejuízo ou penalidade ao gestor, mantendo-se, portanto, inalterados os termos da decisão agravada, conforme fundamentos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.