Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO – EXERCÍCIO DE 2022. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS, COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 50.990-6/2023.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) c/c os artigos 1º, II, e 163 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator, divergindo parcialmente para excluir a multa de 10 UPFs/MT relacionada a irregularidade EB 11, bem como a determinação para realização de novo concurso público para o cargo de Controlador Interno, conforme manifestação do Conselheiro Presidente José Carlos Novelli na discussão da votação da Sessão Plenária Virtual, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.176/2023 do Ministério Público de Contas, em: I) JULGAR REGULARES COM RESSALVAS as Contas Anuais de Gestão da Câmara Municipal de Rondolândia, referentes ao exercício de 2022, sob a gestão do Sr. Manoel Amaral Neto; II) APLICAR MULTA ao Sr. Manoel Amaral Neto (CPF nº 456.946.212-04), gestor do período de 01/01/2022 a 31/12/2022, no valor equivalente a 6 (seis) UPFs/MT, com fundamento na Lei nº 12.527/2011; no artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 327, II, da Resolução nº 16/2021 e artigos 2º, II, e 3º, II, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, Resolução Normativa nº 25/2012, atualizada pela Resolução Normativa nº 14/2013, todas do TCE/MT, em virtude da caracterização da irregularidade classificada como NB 10 - Diversos - Grave - Descumprimento das disposições da Lei de Acesso à Informação; IV) DETERMINAR, em observância ao disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, art. 37, II; 70, parágrafo único; Constituição do Estado de Mato Grosso, art. 208; Lei Complementar nº 269/2007, artigo 22, II; Lei nº 8.666/1993, art. 51, § 4º; Lei nº 12.527/2011; Resolução Normativa nº 16/2008 – TCE/MT e Súmula nº 8 – TCE/MT, à atual gestão para que: a) nomeie nova Comissão Permanente de Licitação com exercício não excedente a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente; b) disponibilize no Portal Transparência da Câmara Municipal de Rondolândia todas as informações e documentos exigidos por legislação específica, em obediência aos ditames da Lei nº 12.527/2011; e, c) envie, no sistema APLIC, dentro dos prazos estipulados, os documentos obrigatórios a esta Corte de Contas, independentemente do responsável nomeado para tanto; e, V) RECOMENDAR, nos termos do art. 22, I, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c art. 96 da Lei nº 4.320/1964 e Resolução de Consulta nº 03/2010, à atual gestão para que: a) coloque plaqueta de identificação no quadro inaugurado em 2012, que se encontra em frente à Câmara Municipal, bem como em todos os bens não selecionados na amostra; e, b) integre as Normas de Rotinas e Procedimentos de Controle do Poder Executivo Municipal e nomeie um servidor da Câmara Municipal para desempenhar esse controle. A multa imposta deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF, que acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, acrescida da divergência suscitada pelo Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI.