Detalhes do processo 510432/2021 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 510432/2021
510432/2021
333/2022
ACORDAO
NÃO
NÃO
19/08/2022
02/09/2022
01/09/2022
JULGAR IMPROCEDENTE


         PROCESSO Nº:                                                        51.043-2/2021
INTERESSADOS(AS):
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA
 
JUVENAL ALEXANDRE DA SILVA
 
JEFFERSOM NOGUEIRA SOUTO
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR:
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS  
SESSÃO DE JULGAMENTO:
15/08 A 19/08/2022 – PLENÁRIO VIRTUAL
 
 ACÓRDÃO Nº 333/2022 – PV 
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NAS CONTAS PÚBLICAS, BEM COMO NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS. IMPROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 51.043-2/2021.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XX, e 190 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, no que diz respeito a realização de audiências públicas, e por maioria nos demais termos, e de acordo em parte com o Parecer nº 1.316/2022 do Ministério Público de Contas, em CONHECER a presente Representação de Natureza Interna, proposta em desfavor da Prefeitura Municipal de Nova Marilândia, acerca de irregularidades decorrentes da ausência de transparência nas contas públicas, bem como na realização de audiências públicas, sob a responsabilidade dos Srs. Juvenal Alexandre da Silva, ex-Prefeito (período de 1º/1º/2020 a 31/12/2020) e Jefferson Nogueira Souto, Prefeito (período de 1º/1º/2021 a 31/12/2021); e, no mérito, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, em razão do afastamento da irregularidade DB08.
Vencido o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, que exarou a seguinte manifestação: “Tratam os autos de Representação de Natureza Interna em razão da verificação pela Unidade Técnica de irregularidades DB08, atinentes à Lei de Responsabilidade Fiscal. Coaduno com o Voto Condutor em suas razões ao julgar improcedente a irregularidade que diz respeito a realização de audiências públicas, pois leva em consideração o cenário pandêmico causado pela Covid-19 à época dos fatos em apreço e a impossibilidade da realização da audiência no formato presencial, tratando-se de verdadeira excludente de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa da gestão que optou por preservar o direito à saúde da população, conforme excepcionalidade reconhecida na Orientação Técnica n.º 04/2020, exarada por esta Corte em 20/04/2020, recomendando-se, até mesmo, a suspensão de tais atos considerando o exíguo prazo de estruturação do município para a audiência virtual. Em contrapartida, divirjo em parte do posicionamento do Excelentíssimo Conselheiro Relator, pois entendo que a tese atinge somente o que diz respeito à realização ou não das audiências públicas no período retratado, não se estendendo a excludente de culpabilidade em relação aos Relatórios previstos na LC n.º 101/2000, haja vista que em nada se relacionam com a impossibilidade de aglomeração.”
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 19 de agosto de 2022.