Detalhes do processo 510530/2021 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 510530/2021
510530/2021
336/2022
ACORDAO
NÃO
NÃO
19/08/2022
02/09/2022
01/09/2022
JULGAR IMPROCEDENTE


PROCESSO Nº:
51.053-0/2021

INTERESSADOS(AS):
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
 
LEVI RIBEIRO
 
VALDOMIRO LACHOVICZ
ADVOGADOS(AS):
DIEGO LUCAS GASQUES – OAB/MT 16.011
 
MARCELO LEANDRO MARTINS ROSADA - OAB/MT 11.544-A
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR:
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS  
SESSÃO DE JULGAMENTO:
15/08 A 19/08/2022 – PLENÁRIO VIRTUAL
 
ACÓRDÃO Nº 336/2022 – PV 
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NAS CONTAS PÚBLICAS, BEM COMO NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS. IMPROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 51.053-0/2021.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XX, e 190 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, no que diz respeito a realização de audiências públicas, e por maioria nos demais termos, e de acordo em parte com o Parecer nº 1.679/2022 do Ministério Público de Contas, em CONHECER a presente Representação de Natureza Interna, proposta em desfavor da Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro, acerca de irregularidades decorrentes da ausência de transparência nas contas públicas, bem como na realização de audiências públicas, sob a responsabilidade dos Srs. Valdomiro Lachovicz, ex-Prefeito (período de 1º/1/2020 a 31/12/2020) e Levi Ribeiro, Prefeito (período de 1º/1/2021 a 31/12/2021); e, no mérito, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, em razão do afastamento da irregularidade DB08.
Vencido o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, que exarou a seguinte manifestação: “Tratam os autos de Representação de Natureza Interna em razão da verificação pela Unidade Técnica de irregularidades DB08, atinentes à Lei de Responsabilidade Fiscal. Coaduno com o Voto Condutor em suas razões ao julgar improcedente a irregularidade que diz respeito a realização de audiências públicas, pois leva em consideração o cenário pandêmico causado pela Covid-19 à época dos fatos em apreço e a impossibilidade da realização da audiência no formato presencial, tratando-se de verdadeira excludente de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa da gestão que optou por preservar o direito à saúde da população, conforme excepcionalidade reconhecida na Orientação Técnica n.º 04/2020, exarada por esta Corte em 20/04/2020, recomendando-se, até mesmo, a suspensão de tais atos considerando o exíguo prazo de estruturação do município para a audiência virtual. Em contrapartida, divirjo em parte do posicionamento do Excelentíssimo Conselheiro Relator, pois entendo que a tese atinge somente o que diz respeito à realização ou não das audiências públicas no período retratado, não se estendendo a excludente de culpabilidade em relação aos Relatórios previstos na LC n.º 101/2000, haja vista que em nada se relacionam com a impossibilidade de aglomeração.”
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 19 de agosto de 2022.