Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TORIXORÉU. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NAS CONTAS PÚBLICAS, BEM COMO NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS. IMPROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 51.056-4/2021.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XX, e 190 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, no que diz respeito a realização de audiências públicas, e por maioria nos demais termos, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.517/2022 do Ministério Público de Contas, em CONHECER a presenteRepresentação de Natureza Interna, proposta pela Secretaria de Controle Externo de Governo, em desfavor da Prefeitura Municipal deTorixoréu, sob a responsabilidade da Sra. Inês Moraes Mesquita Coelho, ex-Prefeita (período de 1º/1/2020 a 31/12/2020) e do Sr. Thiago Timo Oliveira, Prefeito (período de 1º/1/2021 a 31/12/2021), acerca de irregularidades decorrentes da ausência de transparência nas contas públicas, bem como na realização de audiências públicas; e, no mérito, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, em razão do afastamento da irregularidade DB08.
Vencido o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, que exarou a seguinte manifestação: “Tratam os autos de Representação de Natureza Interna em razão da verificação pela Unidade Técnica de irregularidades DB08, atinentes à Lei de Responsabilidade Fiscal. Coaduno com o Voto Condutor em suas razões ao julgar improcedente a irregularidade que diz respeito a realização de audiências públicas, pois leva em consideração o cenário pandêmico causado pela Covid-19 à época dos fatos em apreço e a impossibilidade da realização da audiência no formato presencial, tratando-se de verdadeira excludente de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa da gestão que optou por preservar o direito à saúde da população, conforme excepcionalidade reconhecida na Orientação Técnica n.º 04/2020, exarada por esta Corte em 20/04/2020, recomendando-se, até mesmo, a suspensão de tais atos considerando o exíguo prazo de estruturação do município para a audiência virtual. Em contrapartida, divirjo em parte do posicionamento do Excelentíssimo Conselheiro Relator, pois entendo que a tese atinge somente o que diz respeito à realização ou não das audiências públicas no período retratado, não se estendendo a excludente de culpabilidade em relação aos Relatórios previstos na LC n.º 101/2000, haja vista que em nada se relacionam com a impossibilidade de aglomeração.”
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.