Detalhes do processo 510599/2023 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 510599/2023
510599/2023
198/2024
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
15/03/2024
18/03/2024
15/03/2024
JULGAR PROCEDENTE


JULGAMENTO SINGULAR Nº 198/JCN/2024
PROCESSO:            51.059-9/2023
ASSUNTO:               REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
PRINCIPAL:             PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
   SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DE CUIABÁ
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
RELATOR:               CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI

Trata-se de Representação de Natureza Interna, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Ministério Público de Contas, através de seu Procurador Geral, Dr. Alisson Carvalho de Alencar, em desfavor da Prefeitura Municipal de Cuiabá-MT e da Secretaria Municipal de Fazenda do município, em decorrência de suposta irregularidade constatada pela insuficiência dos repasses financeiros destinados à Secretaria Municipal de Saúde, ao Fundo Único Municipal de Saúde e à Empresa Cuiabana de Saúde Pública.
Em suas razões, o representante apontou a imprescindibilidade da disponibilidade de todos os recursos destinados à saúde municipal, sobretudo dado o contexto de Intervenção Estadual na Saúde do Município de Cuiabá-MT, determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em 09/03/2023, nos autos do Processo nº 1017735-80.2022.8.11.0000.
Informou que a Sra. Danielle Pedroso Dias Carmona Bertucini, na condição de interventora nomeada, protocolizou requerimento nesta Corte de Contas denunciando a possibilidade de que o orçamento destinado para a saúde pública no exercício de 2023, não seria suficiente para arcar com as despesas, programas, bem como para equilibrar o déficit financeiro e tributário que foram encontrados no sistema SIOPS, Portal Transparência e Relatório das Contas Anuais do Município.
Sustentou a multiplicidade de denúncias formalizadas neste Tribunal de Contas, provenientes de diversas empresas prestadoras de serviços na área da saúde do município, entre elas, destacam-se a ausência de médicos nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e a imposição de jornadas exaustivas, além de eventuais atrasos nos pagamentos.
Assim, pleiteou a concessão de cautelar para que seja determinado ao Município de Cuiabá que promova corretamente os repasses financeiros mensais ao Fundo Único Municipal de Saúde, observando os valores previstos na Lei Orçamentária Anual em seu Anexo II, sob pena de multa diária e demais cominações legais, bem como o ingresso na lide da Sra. Danielle Pedroso Dias Carmona Bertucini, na condição de amicus curiae.
Com vista dos autos, o então Relator entendeu necessário, antes de apreciar o juízo da cautelar, proceder a notificação do Prefeito Municipal de Cuiabá e do Secretário Municipal de Fazenda para se manifestarem (Documento Digital 44073/2023).
Ato subsequente, o Senhor Emanuel Pinheiro juntou manifestação (Documento Digital 49738/2023), por meio da qual afirmou que os repasses financeiros ao Fundo Municipal de Saúde estão sendo realizados conforme o estabelecido na Lei Orçamentária Anual, refutando a existência de irregularidades.
Além disso, destacou a inconsistência na pretensão de basear o repasse no volume previsto no orçamento de 2023, propondo que o cálculo considere a receita efetivamente arrecadada mês a mês.
No que tange aos repasses de recursos Federal e Estadual, o Prefeito sustentou que são conduzidos através da modalidade "fundo a fundo", sem qualquer intervenção ou gestão direta do Executivo Municipal.
O gestor reforça que o Município de Cuiabá não deveria ser transformado em avalista da União e Estado, caso haja atrasos ou insuficiência nos repasses ao Fundo Municipal de Saúde.
Ademais, destacou o comprometimento significativo do município, responsável por mais de 80% dos atendimentos de alta complexidade em todo o Estado de Mato Grosso, evidenciando a necessidade de considerar o contexto regional nas análises relacionadas ao financiamento da saúde.
Salientou que a reestruturação orçamentária e financeira solicitada poderia resultar em desorganização nas políticas públicas das demais Secretarias Municipais, representando uma indevida interferência na administração orçamentária e nas prioridades definidas para a execução das políticas públicas.
Após, o Relator à época, mediante Julgamento Singular (Documento Digital 50792/2023), admitiu a presente Representação, deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar, indeferindo o ingresso nos autos da Sra. Danielle Pedroso Dias Carmona Bertucini, na condição de amicus curiae, e notificou os responsáveis para conhecimento.
Devidamente intimados, o Sr. Emanuel Pinheiro, na qualidade de Prefeito Municipal de Cuiabá, interpôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes, pugnando pela retificação da decisão para que seja determinado que o ente municipal efetue o repasse da Lei Orçamentária Anual de 2023 no último dia útil de cada mês vigente. Adicionalmente, o gestor anexou os comprovantes de repasse no montante de R$45.697.780,05, buscando demonstrar a regularidade e pontualidade dos repasses efetuados.
Na sequência, mediante Julgamento Singular, o Conselheiro Relator Sergio Ricardo de Almeida apreciou os Embargos de Declaração apresentados pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, concedendo-lhes parcial provimento.
A decisão alterou, em parte, o Julgamento Singular nº 340/SR/2023, estabelecendo que os repasses ao Fundo Único Municipal de Saúde devem ser efetuados de forma impreterível até o último dia útil do mês em curso.
O Ministério Público de Contas, na qualidade de Representante, apresentou sua manifestação em que destacou ter recebido comunicação do Gabinete da Intervenção apontando a desobediência do Município de Cuiabá à decisão proferida por este Tribunal de Contas por meio do Julgamento Singular n° 340/SR/2023, posteriormente alterado parcialmente pelo Julgamento Singular n° 364/SR/2023 em sede de Embargos de Declaração.
Assim, o Parquet solicitou a emissão de determinação para que o Governo do Estado, durante o período de intervenção, proceda mensalmente à retenção dos valores devidos ao Município de Cuiabá a título de cota parte do IPVA e do ICMS, até o montante de R$45.686.250,00, conforme previsto na LOA de Cuiabá como receita destinada à Saúde e que seria custeada com recursos próprios do Município.
No tocante aos repasses em atraso, o Procurador-Geral de Contas solicitou que fosse determinado ao Estado de Mato Grosso a antecipação dos repasses estaduais previstos na LOA, até o limite de R$22.195.440,16, com o objetivo de cobrir os valores não repassados pela Prefeitura nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, os quais deverão ser descontados da quota-parte destinada ao Município de Cuiabá nas transferências futuras, que ocorrerão após o término da intervenção.
Por meio de Julgamento Singular (Documento Digital 59238/2023), o Conselheiro Relator acatou as sugestões de determinações apresentadas pelo Ministério Público de Contas. Além disso, determinou a notificação do Prefeito de Cuiabá e do Secretário Municipal de Fazenda para que tomassem ciência das medidas fixadas, estabelecendo que, caso o montante retido pelo Estado de Mato Grosso seja inferior à cota mensal prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA), será responsabilidade do Poder Executivo Municipal realizar a devida complementação até o segundo dia útil do mês subsequente.
Ao ser devidamente intimado sobre o conteúdo da decisão singular, o Prefeito do Município de Cuiabá interpôs novos Embargos de Declaração, em que solicitou a concessão do efeito suspensivo automático ao recurso, conforme previsto no art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, além de esclarecimentos sobre suposta obscuridade na alínea "a.2" da parte dispositiva da decisão.
Ato seguinte, os Julgamentos Singulares nºs 340/SR/2023 e 376/SR/2023 foram submetidos ao Plenário para homologação da medida cautelar parcialmente deferida, conforme Acórdão nº 12/2023-PP (Documento digital nº 109013/2023).
Em análise do recurso, o Conselheiro Relator conheceu dos Embargos de Declaração, dando-lhes provimento para incorporar ao dispositivo do Julgamento Singular nº 376/SR/2023 o item “a.3”, estabelecendo que “os recursos retidos e repassados ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Cuiabá deverão ser utilizados conforme programação estipulada na Lei Orçamentária Anual do Município de Cuiabá referente ao exercício de 2023”.
A Prefeitura Municipal de Cuiabá apresentou manifestação, solicitando que o Tribunal determinasse ao Estado de Mato Grosso o repasse integral ao Fundo Municipal de Saúde, conforme previsto na Decisão Singular nº 376/SR/2023. Alegou a impossibilidade do município arcar com eventual suplementação da Lei Orçamentária Anual (LOA) e requisitou que o Estado informasse os valores devidos e as retenções efetuadas para permitir o correto registro contábil.
Em resposta a essa solicitação, o Conselheiro Relator, por meio de Julgamento Singular 433/SR/2023 (Documento digital nº 126535/2023), determinou, de ofício, que o Estado averiguasse o valor efetivamente repassado ao Fundo Municipal de Saúde. Além disso, ordenou a complementação imediata da diferença referente ao mês de abril e subsequentes, antecipando os repasses estaduais previstos na LOA do município.
Posteriormente, o Plenário do Tribunal homologou, por unanimidade, a medida cautelar concedida ex officio no Julgamento Singular nº 433/SR/2023, ratificando-a em todos os seus termos, por meio do Acórdão nº 476/2023-PV (Documento Digital 192168/2023).
Em seguida, o Estado de Mato Grosso, representado pela Interventora Estadual na Saúde de Cuiabá, buscou garantir as ações necessárias ao êxito da Intervenção e solicitou autorização para a complementação da diferença por meio da antecipação dos repasses estaduais.
O Conselheiro Relator deferiu essa solicitação, especialmente no que se refere ao repasse semanal, ressaltando que a autorização para a antecipação dos repasses estaduais já consta na medida cautelar deferida e homologada pelo Tribunal Pleno (Documento Digital nº 192644/2023).
O Secretário de Estado de Fazenda, Sr. Rogério Luiz Gallo, comunicou por meio do Ofício nº 02311/2023/GD/SEFAZ que a SEFAZ cumpriu o repasse da cota-parte de retenção do ICMS e IPVA ao Município de Cuiabá, em observância à decisão do Tribunal de Contas e à Lei Complementar nº 63/1990.
Após, a Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Mato Grosso, representada pelo Secretário Gilberto Gomes de Figueiredo, manifestouse buscando esclarecimentos junto ao Tribunal de Contas, e o Conselheiro Sérgio Ricardo de Almeida emitiu decisão respondendo aos questionamentos apresentados,  esclarecendo que compete à Secretaria de Estado de Fazenda realizar os repasses de recursos financeiros do tesouro estadual ao Fundo Municipal de Saúde ou à Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, autorizando a restituição dos valores antecipados pelo Estado a ser descontada da quota-parte do Município de Cuiabá nas transferências futuras.
Além disso, reforçou a competência do Estado para apresentar a base de cálculo dos valores transferidos durante a intervenção e indicou que cabe ao Governo do Estado, por meio da interventora, submeter à Comissão Intergestores Bipartite todas as ações e medidas adotadas após o início da intervenção.
A 5ª Secretaria de Controle Externo deste Tribunal solicitou à Interventora Estadual, Sra. Danielle Pedroso Dias Carmona Bertucini, documentos e informações sobre o cumprimento das determinações do Acórdão nº 12/2023-PP.
Em resposta, a Interventora encaminhou documentos e informações detalhadas sobre os valores recebidos, conforme Documento Digital 272382/2023.
Em sede de Relatório Técnico Conclusivo (Documento Digital 276297/2023), a 5ª SECEX afirmou que até o 3º trimestre de 2023 os repasses determinados no Acórdão nº 12/2023-PP encontram-se regulares, sugerindo o arquivamento do feito.
Por fim, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer n.º 7.036/2023 (Documento Digital 284410/2023), de lavra do Procurador-geral de Contas Alisson Carvalho de Alencar, pontuando que as medidas requeridas alcançaram a finalidade almejada, uma vez que ficaram evidenciadas nos autos a regularização dos repasses dos recursos devidos ao Fundo Municipal de Saúde de Cuiabá, assim como o cumprimento das determinações constantes no Acórdão nº 12/2023-PP.
Anuiu com a Secex quanto ao arquivamento do feito, e opinou pela expedição de recomendação para que a equipe especializada desta Corte mantenha a devida fiscalização quanto aos valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde de Cuiabá e a regularidade dos repasses realizados, quando da avaliação dos resultados e ações do Gabinete de Intervenção.
É a síntese do necessário.
Decido.
Pois bem, conforme narrado, a presente Representação de Natureza Interna foi proposta em razão da suposta irregularidade identificada pela insuficiência dos repasses financeiros destinados à Secretaria Municipal de Saúde, ao Fundo Único Municipal de Saúde e à Empresa Cuiabana de Saúde Pública.
O objeto dos autos concentrou-se na necessidade de assegurar o adequado fluxo de recursos para essas entidades, visando garantir a eficácia e continuidade das ações voltadas à promoção da saúde no Município.
A partir do desenrolar dos atos processuais, verifica-se a apresentação de documentação pelo Estado de Mato Grosso, comprovando o efetivo cumprimento dos repasses nos termos determinados por este Tribunal.
Tal constatação é reforçada pelos registros fornecidos pela Interventora Estadual na Saúde de Cuiabá, os quais confirmam o recebimento integral dos valores especificados pelo Fundo Único Municipal de Saúde.
Adicionalmente, o Despacho nº 3975/DOF/SMS/2023, emitido pela Diretoria de Orçamento e Finanças do Gabinete de Intervenção do Estado na Saúde de Cuiabá, corrobora a regularidade dos repasses até o 3º trimestre de 2023, indicando que a apuração do último trimestre será realizada conforme a execução da receita.
Nesse contexto, é evidente que as medidas solicitadas pelo Ministério Público de Contas nesta Representação de Natureza Interna, e subsequentemente determinadas por este Tribunal, lograram atingir o objetivo almejado, resultando na regularização dos repasses devidos ao Fundo Municipal de Saúde de Cuiabá e no fiel cumprimento das determinações constantes no Acórdão nº 12/2023-PP.
Diante do êxito alcançado ao longo do processo, observando a satisfação dos propósitos delineados pela presente Representação de Natureza Interna, aliada ao caráter eficaz e satisfatório da medida cautelar concedida por este Tribunal, reforçada pela recomendação da Equipe Técnica e do Ministério Público de Contas, em consonância com as evidências de regularização e cumprimento integral das determinações, com base nas informações e documentos que integram o presente processo, conclui-se pela procedência da representação de natureza interna, sugerindo-se, portanto, o arquivamento dos autos em conformidade com as normativas e princípios aplicáveis, uma vez que foram atingidos os fins nela propostos.
Por todo o exposto, acolhendo em parte o Parecer n.º 7.036/2023 do Ministério Público de Contas e com fulcro no artigo 97, inciso III, do RITCE/MT c/c artigo 22, §2º, da Lei Orgânica deste Tribunal, CONHEÇO da Presente Representação de Natureza Interna e, NO MÉRITO, julgo-a PROCEDENTE, com RECOMENDAÇÃO à SECEX da 5ª Relatoria para que fiscalize especificamente os repasses recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde de Cuiabá no último trimestre de 2023.
Publique-se.