PRINCIPAL: FUNDO ÚNICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ
GESTOR: GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO – EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ASSUNTO: CONCURSO PÚBLICO 002/2015
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
Trata-se autos de análise de legalidade, para fins de registro, do Concurso Público 002/2015 realizado pelo Fundo Único Municipal de Educação de Cuiabá, sob a gestão do ex-Secretário Municipal de Educação, Sr. Gilberto Gomes de Figueiredo.
2.A equipe técnica apontou 7 (sete) irregularidades (Doc. 161094/2017), a saber:
KB_17.1 Ausência da necessária JUSTIFICATIVA para realização do Concurso Público – Edital 001/2015;
KB_17.2 Ausência da necessária PORTARIA designando a COMISSÃO para realização do Concurso Público – Edital 001/2015;
KB_17.3 Ausência do demonstrativo legal de disponibilidade dos respectivos cargos/funções no Edital de Concurso Público nº 001/2015;
KB_17.4 Ausência de Previsibilidade no Edital de Concurso Público nº 001/2015, quanto ao REGIME JURÍDICO E PREVIDENCIÁRIO a que os aprovados serão submetidos;
KB_17.5 Ausência do necessário LOTACIONOGRAMA no Edital de Concurso Público nº 001/2015;
KB_17.6 Ausência do DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO da despesa que entrará em vigor, bem como dos 02 (dois) exercícios subsequentes conforme exigência do Manual de Triagem; KB_17.7 Ausência do Demonstrativo do relatório de Gestão Fiscal do exercício 2015, alheia a exigibilidade imposta na Lei Complementar nº 101 – denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.
3.Citado, o então gestor apresentou defesa nos autos (Doc. 200705/2017).
4.Posteriormente, em 20/06/2022, a 6ª secex manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, diante o lapso temporal de 05 anos sem a conclusão dos autos, com a extinção do processo com resolução de mérito e consequente registro do concurso (Doc. 145752/2022).
5.Na forma regimental, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 2.234/2022, subscrito pelo Procurador de Contas, Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pelo registro do Concurso Público 002/2015, pela extinção da punibilidade do Tribunal de Contas para aplicar multa ao Sr. Gilberto Gomes de Figueiredo pela irregularidade KB17, por força da prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º da Lei Estadual
11.599/2021, e pela emissão de recomendação (Doc. 151669/2022).
É o relatório.
– Fundamentação
6.Com base no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público exige prévia aprovação em concurso público. Tal obrigatoriedade revela-se como instrumento de efetivação dos princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade e da moralidade, de modo a garantir a todos os cidadãos o acesso aos cargos públicos.
7.Dentre as atribuições dos Tribunais de Contas, compete a apreciação, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, nos termos do artigo 71, lll, da Constituição Federal.
8.O Regimento Interno do TCE/MT prevê em seus arts. 1°, inciso VI, 211, inciso I e 221, inciso VIII a prerrogativa deste órgão de controle em fiscalizar os procedimentos de concurso público, processo seletivo simplificado e processo seletivo público realizados pelos entes sujeitos ao seu controle.
9.Pois bem, conforme os autos, o processo teve início neste Tribunal de Contas em 2016 e o então gestor foi citado em 22/05/2017. Logo, passaram mais de 5 (cinco) anos desde a citação, consumando-se, em 22/05/2022, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º da Resolução Normativa 03/2022.
10.Assim, em consonância com o Ministério Público de Contas, em homenagem à segurança jurídica dos candidatos aprovados, concluo pelo registro do Concurso Público 002/2015 da Secretaria Municipal de Educação e, em razão da prescrição quinquenal, pela extinção da punibilidade para aplicação de sanções por parte deste Tribunal.
– Dispositivo
11.Ante o exposto, ACOLHO o Parecer 2.234/2022, subscrito pelo Procurador de Contas, Dr. William de Almeida Brito Júnior, e DETERMINO o registro do Concurso Público 002/2015, bem como a extinção da punibilidade do Tribunal de Contas para aplicar multa ao Sr. Gilberto Gomes de Figueiredo pela irregularidade KB17, por força da prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º da Lei Estadual 11.599/2021, e ainda, pela emissão de recomendação, para que encaminhe nos futuros editais de concurso público, os documentos ao TCE/MT conforme exigido no Capítulo III do Manual de Orientações para Remessa de Documentos ao TCE/MT.
Publique-se.
Após, decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.