ASSUNTO PEDIDO DE RECISÃO REFERENTE AO ACÓRDÃO Nº 1751/2008/ PROCESSO Nº 52361/2008
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Sr. RIVALDO ROSA DA SILVA, por sua procuradora, em face do Acórdão nº 2.912/2011 (fls. 172/174TCE/MT) que apreciou Embargos de Declaração interpostos pelo recorrente e decidiu pelo seu não conhecimento.
Convém registrar que nesta fase processual, segundo competência outorgada a esta Presidência pelos arts. 271, I, e 277 da Resolução nº 14/2007, cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto.
Com efeito, compulsando os autos, concluo quanto ao recurso em exame, que se trata da situação contemplada no parágrafo 1º do art. 270 do RITCE/MT, que estabelece: “Nenhum recurso poderá ser interposto mais de uma vez contra a mesma decisão”.
Aliás, o próprio Acórdão recorrido (proferido em grau de recurso) é claro ao relatar que os embargos de declaração foram opostos pelo Sr. Rivaldo Rosa da Silva, ex- Presidente da Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo, em face da decisão proferida pelo Acórdão nº 1.586/2011 que julgou improcedente o pedido de rescisão proposto em face do Acórdão nº 1.751/2008, que julgou irregular as contas de gestão da referida Câmara.
Diante do exposto e considerando ser manifestamente inadmissível o seguimento do presente recurso ordinário, DECIDO, com fundamento no § 1º do art. 270 c/c o § 2º do art. 273 do RITCE/MT pela negativa de seu conhecimento.