ASSUNTO PEDIDO DE RESCISÃO REFERENTE AO ACÓRDÃO Nº 1751/2008/PROCESSO Nº 52361/2008
Tratam os autos de Requerimentos apresentados pelo Sr. Rivaldo Rosa da Silva, por sua procuradora, Dra. Nelma Betânia Nascimento Sicuto, OAB/MT 5176-B.
O primeiro deles , datado de 06 de março de 2012 (juntado nos autos nº 4021-5/2012) solicita a retificação da lista de contas irregulares por este Tribunal enviada ao TRE, uma vez que existem recursos, nesta Corte, pendentes de julgamento.
Os citados protocolos são: pedido de rescisão julgado improcedente pelo Acórdão nº 1.586/2011; embargos de declaração que foram improvidos, conforme decisão consubstanciada no Acórdão nº 207/2012-TP e recurso ordinário, protocolado em 08/09/2011 que não foi admitido, uma vez que se trata de recurso contra decisão já proferida em grau de recurso (publicação constante do Diário Oficial nº 25.808, p. 53, no dia 22/05/2012).
Dessa forma, não existe nenhum pedido de reforma pendente de apreciação referente ao Acórdão nº 1.751/2008 (contas anuais de gestão da Câmara de Peixoto de Azevedo – exercício 2007) e, ainda que o pedido de rescisão não tivesse sido julgado, o que não é o caso, este não teria efeito suspensivo, apto a atender os interesses do requerente.
No segundo pedido, (fls. 245/249TCE/MT) consta requerimento para republicação do Acórdão nº 207/2012TP, (publicado no DOE de 19/04/2012), uma vez que já existia outra procuradora constituída, cujo nome não constou dessa publicação.
O protocolo apresentado pelo requerente, para fundamentar o esse segundo pedido foi efetivado, com efeito, na citada data de 06 de março de 2012, mas não nestes autos, e sim, no processo nº 4021-5/2012, conforme comprova o documento juntado às fls. 246 TCE/MT.
Dessa forma, como não havia notícia nestes autos da substituição de procuradoras, a publicação foi efetivada em nome da advogada então habilitada, não havendo motivação para deferimento do pedido de nova publicação do Acórdão 207/2012/TP.